Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO
EXECUTADO: SEBASTIÃO VALIM FONTOURA INVENTARIANTE: MARIA DA PENHA BINOTTI FONTOURA Advogados do(a)
EXECUTADO: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747, Advogado do(a) INVENTARIANTE: SAULO LUGON MOULIN LIMA - SP430747 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0000921-54.1992.8.08.0029 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção/2026.
Trata-se de embargos de declaração de ID 75954237 opostos pelo Espólio de Sebastião Valim Fontoura, pretendendo a reforma da sentença de ID 71816531, sob a alegação de que o referido comando judicial teria sido omisso ao deixar de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos, o Município de Jerônimo Monteiro manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Alega o embargante/executado que a sentença de ID 71816531 teria sido omissa, por não fixar honorários sucumbenciais contra o exequente, ao extinguir a presente execução por ocorrência de prescrição intercorrente do débito exequendo. Pois bem. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No entanto, de um compulsar dos autos, verifica-se não ser o caso de nenhuma das hipóteses acima. Em verdade, a irresignação da parte embargante refere-se à pretensão de reforma e de rediscussão, pugnando pela alteração significativa, com efeitos notoriamente infringentes da sentença que extinguiu o feito reconhecendo que o crédito perseguido estaria prescrito, haja vista inércia injustificada do ente credor. O objetivo do embargante em alterar a sentença prolatada não pode ser alcançado por mera oposição de aclaratórios, devendo a parte irresignante interpor o recurso próprio, adequado e direcionado ao juízo ad quem. No contexto em tela, seria apelação por ser tratar de sentença o ato judicial vergastado. Importa constar que o Tribunal de Justiça deste Estado possui posicionamento pacificado quanto ao descabimento de honorários sucumbenciais quando decretada a prescrição intercorrente nos autos de execução fiscal, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS no valor de R$139.647,05, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.229), estabelece que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a condenação do exequente em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em virtude da prescrição intercorrente. 4. O ajuizamento da execução decorre do inadimplemento do devedor, razão pela qual a imposição de honorários contra o credor importaria em indevido benefício à parte que não cumpriu a obrigação tributária. 5. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980, bem como o art. 921, § 5º, do CPC, afastam a condenação em honorários nas hipóteses de extinção do processo por prescrição intercorrente. 6. Recurso provido. (TJES; AC 5034772-61.2022.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Publ. 07/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por GRAN ART GRANITOS LTDA e outro contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJES que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, sem condenação em honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão quanto à análise do princípio da causalidade, sob o argumento de que o Município, ao resistir ao reconhecimento da prescrição, teria dado causa à continuidade do processo, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. Requerem, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, ao deixar de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou integralmente a controvérsia, fundamentando a inexistência de condenação em honorários na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, ainda que haja resistência do credor quanto ao reconhecimento da prejudicial. O julgado citou expressamente o Tema 1.229 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.076.321/SP), que firmou o entendimento de que não se impõem honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução por prescrição intercorrente, e o EAREsp n. 1.854.589/PR, no qual o STJ assentou que a resistência do exequente não transfere ao credor o ônus da sucumbência, sob pena de duplo benefício ao devedor inadimplente. Ademais, a decisão embargada observou o § 5º do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, que autoriza a extinção do processo por prescrição intercorrente “sem ônus para as partes”. Conclui-se, assim, que não há omissão a ser suprida, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da causalidade, restando claro que a causa originária do processo decorreu do inadimplemento do contribuinte, afastando qualquer dever de sucumbência da Fazenda Pública. Os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o princípio da causalidade, alinhando-se à jurisprudência do STJ que afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em casos de prescrição intercorrente. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, a extinção do processo por prescrição intercorrente pode ocorrer sem ônus para as partes. (TJES; Emb.AC 0015044-23.2006.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Brasil Nery; Publ. 26/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por comercial diana Ltda e outros contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que decretou a prescrição intercorrente de créditos executados, extinguindo o processo sem condenação em honorários advocatícios. Os embargantes, representados pela defensoria pública do estado do Espírito Santo, alegam erro material e omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que o município de cachoeiro de itapemirim deveria ser condenado ao pagamento de honorários em favor da defensoria pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública, diante da extinção do feito pela prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a questão da ausência de condenação em honorários advocatícios, aplicando corretamente o art. 921, §5º, do CPC, que determina a extinção do processo sem ônus para as partes em caso de prescrição intercorrente. 5. A discordância da parte embargante com a interpretação adotada não caracteriza omissão ou erro material, configurando mero inconformismo, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, salvo se houver vício no acórdão, o que não se verifica no caso em exame. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A extinção do processo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não impõe condenação em honorários advocatícios, inexistindo omissão no acórdão que assim decide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP 1497831/PR, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, segunda seção, j. 26.04.2017, dje 04.05.2017; STJ, EDCL no agint no re nos EDCL no AGRG no RESP 1420294/CE, Rel. Min. Humberto Martins, corte especial, j. 17.05.2017, dje 30.05.2017. (TJES; AC 0014909-45.2005.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 12/05/2025) No caso em análise, não há omissão no ato judicial embargado, estando, portanto, ausentes elementos de embargabilidade, logo, eventual discordância com o decisum proferido deveria ser manejado por recurso próprio e devidamente direcionado ao órgão competente para julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, com base na fundamentação supra. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00