Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL NASCIMENTO BATISTA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LAIS PEREIRA ROSA - ES38758 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024505-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL NASCIMENTO BATISTA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na qual expõe que em 05/06/2024 contratou o serviço INTERNET FIBRA com a requerida, todavia, sofreu com a falta de sinal durante alguns períodos dentre os 12 (doze) meses do contrato. Informa que entrou em contato diversas vezes com a requerida, mas que não obteve êxito na resolução do problema, não restando outra alternativa a não ser cancelar o contrato. Por fim, informa que recebeu a cobrança de fatura com vencimento em 11/07/2025, no valor de R$ 90,88 (noventa reais e oitenta e oito centavos), da qual considera abusiva. Diante disso, requer que a requerida seja condenada a pagar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (id 76748393) a requerida pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva. No mérito, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Indeferida a tutela antecipada no id 50291250. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a parte requerente alega que após enfrentar dificuldade de acesso à internet contratada junto à requerida realizou o cancelamento do serviço, mas, mesmo assim, teve realizada a cobrança de uma fatura indevida. A ré apresenta defesa genérica quanto à ausência de responsabilidade no presente caso, alegando que não houve falha na prestação do serviço e que a cobrança é legítima. Analisando o conjunto probatório constata-se que o autor juntou comprovante de contratação de serviço (id 72094472), fatura na qual alega ser indevida (id 72094473) e mensagem da requerida informando sobre visita técnica (id 72094475).
Diante do exposto, ressalto que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para confirmar a versão autoral, haja vista que o autor deixou de juntar elementos que pudessem corroborar com a narrativa de alegação de falha no serviço, tais como, reclamações, vídeos que demonstrassem ausência reiterada de sinal de internet, pedido de cancelamento do contrato e cobranças abusivas ou vexatórias. Logo, a mera narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios que sustentem a versão da autora não é suficiente para configurar falha na prestação do serviço e gerar eventual dever de indenizar (art. 373, I, CPC). DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Requerente(s): Nome: RAFAEL NASCIMENTO BATISTA Endereço: Avenida Otávio Borin, 577, AP. 101, BL I, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-205
25/02/2026, 00:00