Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUAN GONCALVES VIEIRA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUAN GONCALVES VIEIRA - ES38827 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042566-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES38827 Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por LUAN GONCALVES VIEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alega o autor que é advogado e que foi informado, em 08/11/2025, de que seu nome e sua imagem estavam sendo utilizados ilegalmente por criminosos no aplicativo WhatsApp, no denominado “Golpe do Falso Advogado”, em que estelionatários se passam por advogados para solicitar depósitos. Afirma que seu cliente e seu filho bloquearam o número, comunicaram o uso indevido ao autor e às autoridades competentes, bem como solicitaram a desativação da conta no WhatsApp, mas não obtiveram resposta. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, sustenta culpa exclusiva de terceiros e ausência de falha na prestação dos serviços. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 88923342). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 88963572). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Sustenta a Requerida ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda. Todavia, O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RMS 61.717/RJ, já pacificou o entendimento de que o Facebook é parte legítima para responder, em território nacional, pelas questões relacionadas ao aplicativo WhatsApp. Ademais, com o objetivo de facilitar a comunicação dos atos processuais, o art. 75, X, do CPC estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil”. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas quanto à utilização da imagem e nome da parte autora por terceiros e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal possibilidade, contudo, não afasta a necessidade de o consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que o autor, advogado, teve seu nome e sua imagem utilizados ilegalmente por criminosos no aplicativo WhatsApp, no denominado “Golpe do Falso Advogado”, em que estelionatários se passam por advogados para solicitar depósitos. Consta, ainda, que comunicou os fatos às autoridades competentes, bem como solicitou a desativação da conta no WhatsApp (IDs nº 81801070, nº 81801069 e nº 81801072). Sem maiores delongas, no que tange ao pleito indenizatório por danos morais, embora se reconheça a responsabilidade objetiva da requerida, não se pode desconsiderar que, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que se amolda ao caso dos autos, em que a conduta, em tese criminosa, foi praticada por terceiro desconhecido. Cumpre consignar que atribuir à requerida a conduta de terceiros implicaria presumir uma responsabilidade universal dos fornecedores, responsabilizando-os independentemente de sua efetiva participação ou possibilidade de controle do evento danoso. Tal entendimento desconsideraria que, nas relações de consumo, embora a responsabilidade seja objetiva, apenas o elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, permanecendo imprescindíveis a conduta (ação ou omissão) e o nexo causal, sob pena de desvirtuamento da finalidade primordial de equilíbrio prevista na legislação consumerista. Dessa forma, comprovada a excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva de terceiros, impõe-se o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUAN GONCALVES VIEIRA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00