Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI
REU: MAURICIO FERES JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogados do(a)
REU: KASSIA ANGELO ASTOLPHO - ES18592, ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - ES14626 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002092-54.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO FERES JÚNIOR em face da sentença de id. 89999337, que julgou procedente o pedido autoral para condená-lo ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto ao termo inicial dos juros de mora, pugnando pela citação (art. 405, CC); ao índice de correção monetária e forma de incidência da multa; à delimitação das parcelas vincendas e exclusão de honorários convencionais; e à base documental do valor histórico. O embargado apresentou contrarrazões no id. 93127874, defendendo a manutenção integral do julgado, apontando o caráter protelatório do recurso e requerendo a aplicação de multa. É a síntese do necessário. DECIDO. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. A sentença foi clara ao estabelecer que os encargos moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela, fundamentando-se no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o que afasta, por incompatibilidade lógica e pelo princípio da especialidade, a incidência do art. 405 do mesmo diploma. No tocante aos critérios de atualização, a definição do índice oficial (Tabela do TJES) e a exclusão de verbas indevidas são questões afeitas à memória de cálculo no cumprimento de sentença, não configurando vício de fundamentação. Quanto ao valor histórico, a sentença foi expressa ao acolher o montante da inicial diante da total ausência de prova de pagamento pelo réu, ônus que lhe competia, conforme previsto no art. 373, II, CPC. Portanto, nota-se que o embargante pretende apenas a rediscussão do mérito, via inadequada para os aclaratórios
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 89999337 incólume por seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito