Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KATIA REGINA ALVARENGA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5012963-10.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessária análise das preliminares suscitadas na contestação. O Município de Vitória apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, por meio da qual imputa a obrigação de manutenção e correção da referida calçada ao particular proprietário/possuidor do imóvel cuja testada faz limite com a calçada. Entretanto, entendo que a preliminar não merece prosperar. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22a edição, p.57). Portanto, quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Vitória, cabe registrar que in casu que a pretensão autoral é de indenização pelos danos materiais e morais, supostamente suportados pela autora em decorrência de queda sofrida em via pública malconservada. Ora, em que pese o acertado argumento de que compete ao proprietário do imóvel a manutenção da calçada em frente ao imóvel, conforme preceitua o caput do artigo 57 da Lei Municipal 6.080/2003 – Código de Posturas, não se pode perder de vista o dever de fiscalização que incumbe ao ente público. Neste sentido, convém ainda ressaltar a obrigação do Município para, em situações excepcionais, recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso, tal qual descrito no §4º do mesmo artigo, que ora se transcreve: §4º. A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado. Sob esta ótica, inegável a culpa in vigilando do Município, apta a atrair a responsabilidade deste. Pelo exposto, REJEITO a preliminar avençada, passando à análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária aforada por KATIA REGINA ALVARENGA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Segundo a inicial, em data não mencionada, “por volta das 18h30, em um horário de considerável movimentação, quando a autora, após encerrar sua jornada de trabalho, realizava seu treino habitual de corrida — prática que realiza diariamente, deslocando-se do seu local de trabalho até sua residência. Ao transitar pelo referido passeio de pedestre, a má conservação da via, caracterizada por buracos e desníveis, comprometeu a segurança de quem por ali passava. A autora, ao tentar desviar de uma irregularidade na pista, sofreu um acidente que lhe causou graves ferimentos. Postula reparação moral em decorrência do acidente. Devidamente citado, o Município requerido se defendeu (Id. 68108196), arguindo a preliminar já superada. No que tange o mérito, sustenta ausência de responsabilidade do município. Alega que a calçada é de responsabilidade do particular proprietário/possuidor do imóvel cuja testada faz limite com a calçada. Nega qualquer responsabilidade pelo infortúnio, alega que não houve sua culpa, sendo que, muito embora a administração aja com zelo e com dever de cuidado com as vias públicas é impossível realizar uma blindagem por completo e imediata a toda hora e a todo momento que qualquer avaria surgir. Em se tratando de acidente ocorrido em via pública, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. (REsp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)”. Com base na teoria do risco administrativo, basta, para fins da configuração da responsabilidade do Estado ou das pessoas que atuem em seu nome, a existência conjugada de três requisitos: dano, conduta do agente e nexo de causalidade. Desnecessária a existência da culpa no agir estatal. Por sua vez, em relação às condutas omissivas do Estado, entende-se necessária a distinção de omissão específica da omissão genérica. A primeira é quando verificada a frustração de um dever de agir individualizado do ente público. Ou seja, caso esteja o Estado obrigado a agir, haverá falar em omissão específica, sendo suficiente para a sua responsabilização a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. Por outro lado, haverá omissão genérica quando o Estado tem o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, expõe a risco e causa dano ao seu administrado. A esse respeito, Sergio Cavalieri Filho leciona: “(...). Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige com causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado danoso. (...). Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de uma omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo à responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente com a força maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima. (...) Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir (está na condição de garante ou de guardião da pessoa ou coisa), ou ter apenas o dever genérico de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. ”. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 13 ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 349. A omissão genérica alegada (condições inadequadas de conservação) faz emergir a responsabilidade subjetiva do Estado, sendo, portanto, necessário que a autora demonstre que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano, de modo que se houvesse uma conduta positiva do poder Público o dano não ocorreria. Ocorre que a análise das provas produzidas não dá margem segura à essa conclusão. Isso porque a autora não cuidou de juntar aos autos maiores elementos que dessem guarida à sua tese de que caiu no local indicado. Não há uma fotografia sequer do local, visando comprovar que estivesse com ausência de manutenção e sinalização pelo requerido. Não foi juntado aos autos nenhum boletim de ocorrência do acidente e os atestados médicos apenas informam a fratura e necessidade de afastamento do trabalho. O artigo 32 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente neste procedimento, dispõe que todos os meios de prova são hábeis a provar os fatos alegados. Por sua vez, o artigo 373, I, do CPC, atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e o inciso II, ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito. Entendo que a autora não se desincumbiu de comprovar de forma satisfatória os fatos alegados: de que teria caído em decorrência das condições inadequadas de conservação. Não me parecem restar dúvidas de que a autora se machucou, à vista do laudo médico de id Num. 66814901 e anexos de imagem de ID 66816004. Entretanto, não há nenhum documento que comprove o local da queda, que tenha sido a autora atendida em algum serviço de saúde no mesmo dia do suposto acidente ou que tenha realizado exame de lesões corporais. Não se acha devidamente comprovado de forma inconteste que a queda decorreu de omissão do ente público em sinalizar ou consertar o irregularidade na pista, existente na via indicada pela autora como local da queda. Nenhuma testemunha presenciou a tal queda, ou ao menos, foi trazida a juízo, a fim de corroborar que as lesões tenham de fato ocorrido naquele local/horário indicado na peça inaugural. Dito isso, reputo não configurado o dever de indenizar. II - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95). Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 20 de novembro de 2025. LORENA PINHEIRO SAD BARROS Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA