Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: MAX PAULO BARRETO LAGASSA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0005128-95.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MAX PAULO BARRETO LAGASSA, objetivando o recebimento de crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo. O autor alega ser credor do réu da importância atualizada de R$ 148.874,85 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Aduz que as partes firmaram o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 8590230", no qual o réu reconheceu o débito original de R$ 116.390,67. Ante o inadimplemento das parcelas ajustadas, o autor ingressou com a presente medida para constituir título executivo judicial. A inicial veio instruída com o contrato de confissão de dívida, demonstrativo de débito e comprovante de custas. Devidamente citado em 15/04/2021, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória. Em 12/12/2024, o processo foi virtualizado e convertido para o sistema PJe. Em 17/04/2025, houve alteração na representação processual do Banco autor. Posteriormente, em 02/12/2025, o autor foi intimado para se manifestar sobre os embargos. Dos Embargos Monitórios O embargante suscita, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a carência de instrução da inicial por ausência de memória detalhada do débito e omissão da origem da dívida. No mérito, alega vício de consentimento (coação). Afirma que a dívida real seria de aproximadamente R$ 20.000,00, utilizada como capital de giro em 2016, e que foi ludibriado pelo gerente do banco a assinar o instrumento de R$ 70.000,00 sem leitura prévia. Argui, ainda, a prescrição da dívida originária e a abusividade de juros. Da Impugnação/Manifestação do Autor Em manifestação datada de 09/12/2025, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide. Sustentou que os Embargos Monitórios foram protocolados fora do prazo legal, conforme certificado nos autos físicos. Requereu, assim, a procedência total dos pedidos da inicial com a constituição definitiva do título judicial. Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Tempestividade Compulsando os autos, verifica-se que a citação ocorreu em 15/04/2021. O prazo legal de 15 dias para oposição de embargos expirou antes do protocolo da defesa pelo réu, fato este devidamente certificado pela escrivania. A intempestividade dos embargos monitórios conduz à preclusão temporal, impedindo o conhecimento das matérias de defesa neles articuladas. Conforme preceitua o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo o pagamento voluntário e nem a oposição de embargos tempestivos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Do Mérito Ainda que superada a intempestividade, o réu não logrou êxito em comprovar documentalmente a coação alegada, limitando-se a afirmações genéricas sobre a conduta do gerente bancário. O documento de confissão de dívida anexado aos autos goza de presunção de legitimidade, contendo assinatura do devedor e de testemunhas. A alegação de prescrição da dívida originária também não prospera, uma vez que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida em 28/08/2019 opera como reconhecimento inequívoco do débito, interrompendo qualquer prazo prescricional anterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios em razão de sua intempestividade e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 148.874,85, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização da planilha constante nos autos. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. ISENTAR o réu do pagamento de custas processuais, caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo de cumprimento de sentença, conforme facultado pelo art. 701, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença na forma da lei. Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUI DE DIREITO