Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Nome: CLAUDIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua Mariano Simão da Silva, 842, Alto Novo Parque, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-842 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos. Assim sendo,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000030-10.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$86,251.20 (oitenta e seis mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, em especial do(s) seguinte(s) bem(ns) indicado(s) pela parte exequente na inicial (art. 829, §2º, CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo: Honda/CG 160 Fan, Placa PPY5J19, Renavam 01151253984, de propriedade de Claudio Comercio de Veiculos Ltda. Honda/Biz 125, Placa QNK2E45, Renavam 01135447915, de propriedade de Claudio Comercio de Veiculos Ltda. Fiat/Palio Fire Flex, Placa DXT4D12, Renavam 00943478936, de propriedade de Claudio Comercio de Veiculos Ltda. Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD). Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88163354 Petição Inicial Petição Inicial 26010511240673600000080953701 88163355 002 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 1 Documento de comprovação 26010511240697000000080953702 88163356 003 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 2 Documento de comprovação 26010511240720500000080953703 88163357 004 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 3 Documento de comprovação 26010511240745200000080953704 88163365 005 - Procuração Publica Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010511240776100000080954862 88163358 006 - Contrato C57330194-4 (C573223587) Documento de comprovação 26010511240801200000080953705 88163359 007 - Cadastro - CLAUDIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Documento de comprovação 26010511240822400000080954856 88163360 008 - Sub-rogação - C57330194-4 Documento de comprovação 26010511240843700000080954857 88163361 009 - Placa QNK2E45 Documento de comprovação 26010511240864900000080954858 88163362 010 - Placa PPY5J19 Documento de comprovação 26010511240886000000080954859 88163363 011 - Placa DXT4D12 Documento de comprovação 26010511240909600000080954860 88163364 012 - Planilha C57330194-4 Documento de comprovação 26010511240929400000080954861 88403698 Petição (outras) Petição (outras) 26011210591083100000081173180 88403699 002 - Custas quitadas - 5000030-10.2026.8.08.0011 Documento de comprovação 26011210591104200000081173181 88745679 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011617242149600000081478586 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUIZA DE DIREITO