Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: BRAVA EVENTOS LTDA - ME, PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006056-96.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRAVA EVENTOS LTDA ME e PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA em face da MARLIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, na qual as excipientes buscam o reconhecimento de nulidade parcial do título e de excesso de execução. As executadas sustentam que o contrato de locação possuía prazo determinado de 39 meses, com término previsto para 15 de março de 2022, o que tornaria inexigível a cobrança de aluguéis e encargos (IPTU) referentes ao restante do ano de 2022 e parcial de 2023. Alegam, ainda, a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 497.095,19, decorrente da aplicação do índice IGPM em patamares que consideram abusivos em virtude da pandemia de COVID-19, pleiteando, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao feito. É o relatório. DECIDO. A utilização da exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública e nulidades que possam ser aferidas de plano pelo Juízo, sem a necessidade de dilação probatória. No que tange à alegação de inexigibilidade por término do prazo contratual, observa-se que as próprias excipientes confirmam que a desocupação voluntária do imóvel e a assinatura do termo de entrega ocorreram apenas em 30 de junho de 2023 (Id. 75353466). Conforme disposições da Lei n. 8.245/91, a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação perdura até a efetiva entrega das chaves e imissão do locador na posse, independentemente do exaurimento do prazo contratual estipulado. Assim, verificada a posse direta pelas executadas até meados de 2023, o título executivo reveste-se dos requisitos de certeza e exigibilidade para o período cobrado. Quanto ao alegado excesso de execução e à insurgência contra o índice IGPM, tais matérias não comportam análise nesta via estreita, uma vez que a aferição de onerosidade excessiva e a revisão de cláusulas contratuais dependem de instrução probatória complexa e ampla cognição. Tais discussões devem ser devidamente enfrentadas no bojo dos embargos à execução já opostos pelas partes (n. 5001880-40.2024.8.08.0021), onde o contraditório é exercido de forma exauriente. Por fim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo e da probabilidade do direito, considerando a ocupação incontroversa do imóvel no período reclamado. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito e juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: BRAVA EVENTOS LTDA - ME, PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006056-96.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRAVA EVENTOS LTDA ME e PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA em face da MARLIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, na qual as excipientes buscam o reconhecimento de nulidade parcial do título e de excesso de execução. As executadas sustentam que o contrato de locação possuía prazo determinado de 39 meses, com término previsto para 15 de março de 2022, o que tornaria inexigível a cobrança de aluguéis e encargos (IPTU) referentes ao restante do ano de 2022 e parcial de 2023. Alegam, ainda, a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 497.095,19, decorrente da aplicação do índice IGPM em patamares que consideram abusivos em virtude da pandemia de COVID-19, pleiteando, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao feito. É o relatório. DECIDO. A utilização da exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública e nulidades que possam ser aferidas de plano pelo Juízo, sem a necessidade de dilação probatória. No que tange à alegação de inexigibilidade por término do prazo contratual, observa-se que as próprias excipientes confirmam que a desocupação voluntária do imóvel e a assinatura do termo de entrega ocorreram apenas em 30 de junho de 2023 (Id. 75353466). Conforme disposições da Lei n. 8.245/91, a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis e acessórios da locação perdura até a efetiva entrega das chaves e imissão do locador na posse, independentemente do exaurimento do prazo contratual estipulado. Assim, verificada a posse direta pelas executadas até meados de 2023, o título executivo reveste-se dos requisitos de certeza e exigibilidade para o período cobrado. Quanto ao alegado excesso de execução e à insurgência contra o índice IGPM, tais matérias não comportam análise nesta via estreita, uma vez que a aferição de onerosidade excessiva e a revisão de cláusulas contratuais dependem de instrução probatória complexa e ampla cognição. Tais discussões devem ser devidamente enfrentadas no bojo dos embargos à execução já opostos pelas partes (n. 5001880-40.2024.8.08.0021), onde o contraditório é exercido de forma exauriente. Por fim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo e da probabilidade do direito, considerando a ocupação incontroversa do imóvel no período reclamado. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão. Intime-se, ainda, a parte exequente para requerer o que entender de direito e juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito