Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por Carlos Augusto Pretti Moraes contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória. O embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à definição do proveito econômico obtido, requerendo que o acórdão esclareça tratar-se do valor constante na Certidão de Dívida Ativa, com os devidos acréscimos legais até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à definição do proveito econômico utilizado como base para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento apropriado para rediscussão de matéria decidida. O acórdão embargado explicitamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, mencionando que este deve ser atualizado até a quitação, afastando, assim, qualquer vício de obscuridade. A pretensão do embargante visa, na realidade, à rediscussão do conteúdo decisório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos ou resultados do acórdão embargado. A fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, atualizado até a quitação, não gera dúvida razoável a exigir aclaramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016145-76.2014.8.08.0347.
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO PRETTI MORAES.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITORIA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. VOTO Alegou o embargante, em síntese, que: 1) há obscuridade no acórdão; e 2) o Tribunal deve estabelecer “que o proveito econômico obtido corresponde ao valor contido no título executivo (CDA n.º 973/2014), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento”. Requereu o provimento do recurso para suprir o vício apontado. O acórdão, contudo, não padece do vício apontado porque nele foi mencionado que “é razoável a fixação da verba honorária no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, que deverá ser atualizado até a efetiva quitação”. Como sabido, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido. Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de relatoria.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016145-76.2014.8.08.0347 APELAÇÃO CÍVEL (198)