Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NEUCILENE MARIA ESPINDULA KIEFER
REQUERIDO: MIGUEL VIRGILIO MARCAL DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA - ES25669 DESPACHO-OFÍCIO Inicialmente, verifico que a parte autora carreou aos autos elementos suficientes a evidenciar hipossuficiência econômico-financeira. Assim, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008325-40.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) defiro à requerente o benefício da gratuidade da justiça. Em sequência, constato que a petição inicial, embora instruída com documentação técnica relevante, demanda ajustes pontuais para o regular e seguro desenvolvimento do feito, notadamente quanto ao valor da causa, à correta formação do contraditório e à adequada legitimidade passiva. Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do bem (CPC, art. 292, IV), razão pela qual se revela imprescindível a juntada de documento fiscal oficial (carnê de IPTU do exercício ou certidão municipal de cadastro do imóvel) que permita aferir o valor venal do bem e, se necessário, a retificação do valor atribuído. Outrossim, para prevenção de nulidades, impõe-se esclarecer a existência de ocupantes fáticos nos imóveis lindeiros, porquanto a citação deve alcançar quem efetivamente os ocupa (CPC, art. 246, § 3º). Havendo moradores nos lotes indicados, deverão ser devidamente qualificados para citação pessoal; inexistindo edificações/ocupação, a citação recairá sobre os titulares tabulares. Ainda, tendo o proprietário registral falecido antes da propositura da ação, a legitimidade passiva recai sobre o espólio, representado pela inventariante (CPC, art. 75, VII), impondo-se a adequação do polo passivo no sistema. Por fim, em consulta ao PJe, verifico que o número processual mencionado na averbação de indisponibilidade constante da matrícula (5016185-55.2022.8.08.0035) corresponde a inventário e partilha, o que recomenda ciência do Juízo sucessório acerca da presente demanda, diante do potencial impacto sobre o acervo hereditário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: Juntar certidão de cadastro do imóvel ou cópia do carnê de IPTU do exercício, referentes ao Lote 22, Quadra 78, Loteamento Setiba Ville, Guarapari/ES, a fim de aferir o valor venal e adequar o valor da causa, se necessário; Informar se há possuidores diretos (moradores) nos lotes 21 (esquerda), 11 (fundos) e 23 (direita), qualificando-os para citação pessoal em caso positivo; inexistindo ocupação, consignar tal circunstância para citação dos titulares registrados; Adequar o polo passivo para constar o Espólio de Miguel Virgilio Marçal de Souza, representado pela inventariante Sra. Mariana da Cruz Rhein, conforme inventário n. 5016185-55.2022.8.08.0035, providenciando a correspondente atualização no PJe; Dar ciência à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital acerca da presente ação, ressaltando que o imóvel Lote 22, Quadra 78, Setiba Ville, Guarapari/ES, Matrícula n. 47.950, é objeto de pretensão aquisitiva originária, com potencial repercussão sobre a partilha, caso venha a integrar o acervo hereditário. Atribuo ao presente despacho força de ofício a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao seu cumprimento via malote digital, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -