Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BECAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MARMORES E GRANITOS LTDA EPP CASFOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAINER ROCHA - ES8941 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0009656-56.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução proposta por BECAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP em face de MARMORES E GRANITOS LTDA EPP CASFOR. No ID 53222262, a exequente pugnou pela designação de audiência de conciliação, o que foi deferido no ID 66912271. Termo de audiência ID 67874368, noticiando a injustificada ausência de ambas as partes e determinando a intimação da credora para requerer o que entender de direito. Certidão ID 78276141, atestando não houve manifestação. Ato ordinatório ID 78277356, intimando a exequente pessoalmente, por seu domicílio eletrônico, para regular impulsionamento do feito. Certidão ID 79699316, dando conta que o prazo decorreu in albis. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, ressalto ser, a meu juízo, correta a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil aos processos de execução, uma vez que o artigo 771, parágrafo único, do mesmo Código autoriza a incidência subsidiária, nas demandas executivas, das disposições que regem o processo de conhecimento. In verbis: Art. 771. […] Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Nesse diapasão, ante a inexistência de norma específica no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil (que trata do processo de execução), nada obsta, conforme já dito alhures, a aplicação de seu artigo 485, inciso III, para extinguir execuções por abandono da parte exequente. No caso ora em apreciação, conforme já relatado, a parte exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado, para que se manifestasse nos autos. O patrono nada requereu, consoante atestado no ID 78276141. Posteriormente, foi expedida intimação pessoal pelo domicílio eletrônico da exequente, conforme se vê no ID 78277356, o prazo decorreu in albis (vide ID 79699316). Sendo válidas as intimações endereçadas ao advogado que patrocina os interesses da exequente e a ela própria, vê-se que se procedeu nos moldes do que determina a legislação de regência. Corroborando tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por Banco do Brasil s/a contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de teófilo otôni que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa. O exequente sustenta que realizou diligências para promover a citação dos executados, alegando violação aos princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual, requerendo o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão há uma questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se ficou caracterizada a inércia do exequente, após intimação pessoal, a justificar a extinção da execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. III. Razões de decidir a inércia do exequente, após intimações sucessivas. Inclusive pessoal. Para promover a citação dos executados, caracteriza abandono da causa quando a relação processual ainda não está angularizada, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. O exequente insiste em requerer medidas incompatíveis com o estágio processual, como penhora antes da citação, revelando ausência de diligência mínima para impulsionar o feito. A permanência do processo por mais de cinco anos sem realização de ato essencial à formação da relação processual demonstra desídia do exequente e inviabiliza a continuidade da execução. Os princípios da cooperação e da primazia do mérito são observados quando o magistrado concede oportunidades e esclarece a necessidade de atuação da parte, não se confundindo com tolerância ilimitada à inércia processual. A extinção não configura formalismo excessivo, pois o processo tornou-se ineficaz diante da reiterada omissão da parte, sendo inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas quando a finalidade do ato não é alcançada por culpa do interessado. A jurisprudência do STJ confirma que a falta de manifestação após intimação pessoal impõe a extinção do processo por abandono, especialmente quando ainda não angularizada a relação processual (aresp 2.936.505/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 15/9/2025). lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente após intimação pessoal para promover a citação dos executados caracteriza abandono da causa, autorizando a extinção do processo com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. A observância dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de praticar os atos processuais que lhe competem. A instrumentalidade das formas não se aplica quando a finalidade do ato não é atingida por reiterada omissão do interessado. (TJMG; APCV 5003131-39.2020.8.13.0686; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 04/02/2026; DJEMG 04/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o Recurso Especial ora em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais: paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na sentença extintiva. 5. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença extintiva por abandono da causa. (STJ; AREsp 2.133.301; Proc. 2022/0152330-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 19/12/2025) Esclareço, ainda, que, a meu ver, não se aplica ao caso ora em análise a Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a manifestação expressa do demandado é requisito da extinção por abandono: Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. É que aquele Sodalício, ao editar referido enunciado, buscou, evidentemente, assegurar a bilateralidade do processo, na medida em que o demandado, depois de formada a relação processual, pode ter interesse na resolução judicial da lide, conforme se observa da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1494799; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe 20/03/2015) Evidente, então, que a Súmula supracitada não visa à proteção do autor desidioso, mas sim do réu que possa ser prejudicado pela ausência de resolução do mérito da lide. Logo, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se, tão só, aos casos em que haja a bilateralidade de interesses no processo. Por isso é que, a meu ver, deve ser afastada a aplicação do referido verbete sumular nas ações executivas em que o executado não foi citado, naquelas em que, citado, não opôs embargos, bem como nas execuções em que os embargos já foram julgados por decisão transitada em julgado. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3. A jurisprudência deste tribunal superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. […] (STJ; REsp 1.355.277; 4ª Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/02/2016) No caso dos autos, os embargos à execução nº 5006710-79.2024.8.08.0011 já foram julgados. Portanto, a ausência de requerimento da executada não obsta à extinção do presente feito. III. Dispositivo
Ante o exposto, sem mais delongas e na forma do artigo 485, inciso III, e do artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários. Em consonância com o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011, arbitro os honorários do Dr. Dail Alves Júnior (OAB/ES nº 30.642) em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se. Diligencie-se, servindo-se esta como certidão de atuação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito