Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO ALVES
INTERESSADO: ALDEIR DE OLIVEIRA MORAIS, CASSIA GISELE ALVES NERY Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSME - ES9236, ROSANA JULIA BINDA - ES17742 Advogados do(a)
INTERESSADO: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, DENISE GONCALVES ROSA - ES19716, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Ofício DM Nº 0284/2026 I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0014492-53.2020.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Marcos Antonio Alves em face de Aldeir de Oliveira Morais e Cassia Gisele Alves Nery. O autor alega estar a sofrer ameaças de turbação e esbulho da sua posse sobre a área objeto do litígio, pugnando pela tutela inibitória. Os réus, em sede de contestação, invocam o uso indevido e nocivo da propriedade por parte do autor (alegada instalação de oficina com emissão de ruídos, poeira e risco estrutural), opondo factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Suscitaram, ainda, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da corré Cassia. A fase postulatória encontra-se exaurida. O processo está isento de nulidades a sanar, estando maduro para a organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Cassia Gisele Alves Nery A defesa suscitou a ilegitimidade passiva da corré, sob o argumento de que a mesma não teria praticado os atos de ameaça alegados. Contudo, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Tratando-se de uma lide possessória inserida num contexto de vizinhança e ambiente familiar, havendo imputações que envolvem o núcleo familiar residente no imóvel superior, a real e efetiva participação da requerida nos atos de alegada ameaça ou turbação é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da causa e dependerá de dilação probatória, impondo-se a rejeição da preliminar. II.2. Dos Pontos Controvertidos e do Ónus da Prova A controvérsia central dos autos repousa na verificação dos pressupostos da tutela possessória face às alegações de uso nocivo da propriedade. Neste contexto, a atividade probatória deverá recair sobre: a) a extensão exata da posse legítima exercida pelo autor e os limites do seu exercício face às áreas comuns/entorno; b) a ocorrência de uso nocivo ou irregular da área pelo autor (montagem de oficina/marcenaria) e o efetivo abalo, risco de ruína ou necessidade de escoramento na estrutura física do edifício; e c) a ocorrência concreta das ameaças de turbação e/ou esbulho por parte dos réus. No que tange à distribuição probatória, não se vislumbram pressupostos para a sua inversão, devendo ser mantida a regra geral insculpida no artigo 373, incisos I e II, do CPC. II.3. Das Provas Requeridas Para o deslinde da controvérsia estrutural supracitada, revela-se imprescindível a produção de prova pericial de engenharia, única via adequada para atestar a solidez da obra, o impacto das intervenções realizadas e a real necessidade do escoramento. De igual modo, para a comprovação da dinâmica da posse no local e da ocorrência dos atos de ameaça, a prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se pertinentes e necessários. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Cassia Gisele Alves Nery. b) FIXO como pontos controvertidos as alíneas 'a', 'b' e 'c' delineadas na fundamentação supra. c) MANTENHO a regra geral de distribuição do ónus da prova (artigo 373, I e II, do CPC). d) DEFIRO o pedido de prova pericial pugnado, bem como nomeio o perito do juízo ALMIRO SOUZA PEREIRA, profissional devidamente cadastrado no sistema CPTEC do TJES, fixando, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico (art. 465, do CPC), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova, a ocorrer quando de intimação específica para tal fim. Saliento que os honorários, em razão da parte requerente estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e justificada a complexidade do mister, restam fixados em seu limite máximo (até 5 vezes o valor da tabela), correspondendo ao montante histórico base de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), o qual deverá ser reajustado anualmente pela variação do IPCA-E, desde a data da norma referenciada até o efetivo pagamento, em estrita observância ao art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ, após os devidos esclarecimentos do perito de forma fundamentada. d.1) Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam as partes instadas, por seus respectivos patronos, para ciência e para os fins do disposto no art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, oportunidade em que deverão Autor e Demandados ser intimados para, nos 15 (quinze) dias úteis a que se refere o dispositivo mencionado, indicarem, em querendo, eventuais quesitos e assistentes técnicos. d.2) Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo que lhe fora confiado. d.3) Em havendo aceitação do múnus, caberá ao expert informar, em sua manifestação, a carga horária exigida para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos, sendo que deverá apresentar, ainda, em respeito ao estabelecido no art. 465, §2º, e incisos do CPC: i) a sua proposta de honorários, considerados os parâmetros ora objetos de menção, observando o deferimento da AJG; ii) currículo e/ou outro(s) documento(s) que sirva(m) a atestar a sua especialização, dizendo, ainda; iii) se conferem as informações constantes do presente relacionadas aos seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde passarão a ser dirigidas as intimações pessoais. d.4) Ainda após a aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, solicitando reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando ao requerimento cópia da decisão de nomeação do profissional e desta decisão de fixação dos honorários, cópia da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como dos documentos do profissional, conforme art. 3º da Ordem de Serviço 04/2016 do TJES. d.5) Quando da intimação dirigida ao especialista, proceda-se ao encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes. d.6) Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC), bem como quanto ao dever de assegurar "[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." (art. 466, § 2º, do CPC). d.7) De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não. d.8) No que tange ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso II, do CPC), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso IV, do CPC). d.9) Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, § 1º, do CPC), sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC). d.10) De acordo com o estabelecido no art. 473, § 3º, do CPC, fica destacado que, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.". d.11) Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC). d.12) Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). e) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. e.1) O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustamentos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito