Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5020995-38.2024.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c. indenização por danos materiais e morais proposta por Léa da Silva Reis de Almeida, devidamente qualificada na petição inicial em face de Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5020995-38.2024.8.08.0024. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, ao verificar o histórico de créditos de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 38,51 (trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) realizados pela ré a título de contribuição associativa que até o momento totalizam o valor de R$ 634,65 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Afirma, contudo, que desconhece a associação ré e que em nenhum momento firmou qualquer contrato, se filiou ou consentiu com tais descontos. Conta que tal situação compromete sua subsistência e vida financeira, haja vista que já percebe benefício de valor reduzido e possui outros empréstimos. Sustenta a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré. Por essas razões, pleiteou a condenação da ré à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o valor total de R$ 1.355,10 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), bem como a condenação da demandada à compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora (ID 44160509). Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 51897453), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora. No mérito, defendeu: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de ser uma associação sem fins lucrativos; b) a regularidade e validade da contratação, sustentando que a autora aderiu voluntariamente aos quadros da associação em 28 de outubro de 2022, mediante assinatura eletrônica com captura de biometria facial (selfie), geolocalização, IP e hash de segurança; c) a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; e d) a não configuração de danos morais. A autora manifestou-se em réplica (ID51983287). Instadas a dizerem quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 62622115), as partes permaneceram inertes (ID 82412148). Por fim, a patrona da ré comunicou a renuncia do mandato (ID 71009659). Este é o relatório. Passa-se a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerações iniciais. No que concerne à renúncia ao mandato noticiada pela patrona da ré (ID 71009659), o ato não produziu efeitos no plano processual. O artigo 112 do Código de Processo Civil condiciona a eficácia da renúncia à comprovação da comunicação ao mandante. No caso, a advogada não apresentou qualquer prova da ciência da ré. Assim, não havendo prova da comunicação da ré sobre a renúncia do mandato, deve a patrona continuar representando a demandada até que demonstrado o cumprimento da regra mencionada. Interesse processual. A ré alega a falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida na via administrativa. Contudo, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente (STJ, AgInt no REsp 1954342, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira j. 21.2.2022, 4ª T, DJe 25.2.2022), não estando condicionado o exercício do direito de ação, portanto, à prévia tentativa de solução administrativa da questão. Desse modo, rejeito a questão preliminar. Benefício da gratuidade da justiça. Ainda, a ré asseverou que a parte autora não preencheu os requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão de gratuidade. Na hipótese não há tais elementos e não tendo a ré apontado novos fatos ou informações capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, que conforme previsão legal, goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), mantenho o benefício concedido, e rejeito a questão preliminar arguida. Mérito. À partida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (STJ, AgInt no REsp nº 2028764, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.11.2023, 3ª T., DJe 22.11.2023). No caso dos autos, ao ofertar no mercado serviços como seguros, telemedicina, assistência residencial e auxílio funeral mediante remuneração (cobrada por meio de desconto em benefício previdenciário), a ré enquadra-se no conceito de fornecedora (CDC, art. 3º, § 2º), enquanto a autora figura como destinatária final (CDC, art. 2º). Portanto, incidem sobre o caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar as partes de consumidor e fornecedor de serviços. Por consectário, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se vê, decorre da própria lei consumerista o regime de responsabilidade do fornecedor de serviços que lhe impõe o ônus (ope legis), para dela se eximir, de comprovar ao menos uma das aludidas excludentes de responsabilidade. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar. A controvérsia cinge-se à validade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da autora e a consequente existência ou não de danos materiais e morais. A solução do caso, passa, portanto, pela verificação da regularidade do contrato debatido (“ficha de filiação” - ID 51897480) que foi celebrado mediante assinatura eletrônica. Foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que em recente julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j, 24.11.2021, DJe de 9.12.2021). À luz do precedente citado, cabe, portanto, à instituição demandada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital atribuída ao autor, demonstrando a integridade, a segurança e a auditabilidade do processo de contratação. Apesar disso, a ré limitou-se a arguir que a assinatura é regular, pois foi firmada de forma eletrônica. O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que a validade de uma assinatura eletrônica não está condicionada, de forma imprescindível, à utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (assinatura eletrônica qualificada), de modo que também é válida a assinatura eletrônica avançada, ou seja, aquela que utiliza um processo de certificação conduzido por uma entidade terceira, desinteressada e imparcial e não por mecanismos internos da própria contratada. No recente julgado do AgInt no REsp nº 2176537/PR a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo ao dos autos, reforçou que "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico". Naquela oportunidade, a Corte superior considerou inválida a assinatura eletrônica cujos mecanismos de autenticação foram estabelecidos e controlados pela própria instituição, por faltar o requisito de imparcialidade que confere segurança e confiabilidade ao ato. No caso dos autos, não há evidências de que a contratação tenha sido intermediada por uma entidade certificadora privada e desinteressada. A prova produzida indica que os contratos foram conduzidos por sistema interno da própria demandada e, ainda, não há sequer notícia da utilização de mecanismos de validação/autenticação como o uso de biometria, tokens de segurança, certificados corporativos e plataformas que combinam múltiplos fatores de autenticação. Assim, considerando que a autora nega a realização da contratação e que a assinatura aposta no documento não goza da presunção de veracidade decorrente da certificação por terceiro idôneo, incumbia à parte ré comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pela autora. Contudo, a ré não se desincumbiu de tal ônus probatório. Pelo contrário, a documentação por ela apresentada acaba por corroborar a tese autoral de ocorrência de fraude. A “Ficha de Filiação” (ID 51897480) apresenta inconsistências quando confrontada com os documentos que instruem a petição inicial. Inicialmente, constata-se significativa divergência entre a assinatura desenhada aposta no referido documento e o padrão de assinatura da autora constante do documento de identidade e da procuração, esta igualmente subscrita por assinatura desenhada (IDs 43748556 e 43748559). Dessa forma, sem que tenha a parte ré trazido elementos que demonstrem a própria juridicidade da contratação, forçoso reconhecer que a autora não se associou, bem como não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Danos morais. No tocante aos danos morais, tenho que restaram comprovados na espécie. In casu, o fundamento do dano moral está na irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, porque ausente qualquer contrato formalizado com a ré que os enseje. É patente o sentimento de vulnerabilidade e frustração psíquica a que é submetido o consumidor por se ver privado de parcela de seus rendimentos, sobretudo porque de forma reiterada. Evidente, portanto, que a conduta da ré configura ato ilícito a ensejar a reparação do dano, pois inequívoca a lesão à órbita extrapatrimonial da autora que se viu injustificadamente privado de parcela de seus bens, estando presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (CC, arts. 186 e 927). Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a ausência de contrato seguida de descontos indevidos dá azo ao pagamento de indenização por danos morais, conforme as seguintes ementas de julgado retratam: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.2.2014, DJe 17.3.2014). (destaquei). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.238.935/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.4.2011, DJe 28.4.2011). (destaquei). O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito. A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2ª ed. São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. Salvador: Juspodivum, 2016. p. 332 e ss.). Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes. Analisando a jurisprudência, se vê de julgados do Tribunal de Justiça Capixaba que, em situações similares, entendeu como adequados montantes na faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. APOSENTADO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. RECURSOS CONHECIDOS. I - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1199782, pela sistemática dos recursos repetitivos, asseverou que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno(Súm. 479). II A comprovada falsidade de assinatura nos contratos que embasaram os descontos na aposentadoria do autor e diante da ausência de provas capazes de elidir a conclusão a que se chegou o perito judicial, escorreita a sentença primeva ao declarar a inexistência de débito fundada em tais contratos. III A título de danos materiais, é certo que os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples, vez que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, situação esta que, apesar da falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira requerida, não se verificou. IV Esta Corte manifesta o entendimento de que o empréstimo consignado contratado em mediante fraude, resultando em desconto indevido em seu salário, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. Precedentes. V Atendendo-se às peculiaridades da causa, relevando-se sobretudo as condições econômicas das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa, entende-se como adequada a minoração da condenação sentencial do dano moral para a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] VII Recursos conhecidos. Apelo do Banco BMG S/A parcialmente provido. Apelo de Germano Nogueira improvido. (TJES, Apl. 030140066678, Rel. Des. Jorge Henrique Valle Dos Santos – Rel Sub. Lyrio Regis De Souza Lyrio, 3º Câmara Cível, j. 27.11.2018, DJe. 14.12.2018). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE – NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE – PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Condenado o Apelante a restituir ao Apelado os valores debitados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo, bem como a indenizá-lo por danos morais, por declarar que o contrato objeto da presente lide foi realizado mediante fraude de terceiro, pugna pela reforma da sentença alegando a inexistência de fraude. 2. O quadro comparativo das assinaturas do Apelado, apresentado pelo Apelante a fim de declarar válido o negócio jurídico em tela, não pode ser analisado, tendo em vista que houve a preclusão do direito da produção de provas relativas aos acontecimentos já articulados. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC, em que se dispensa a análise de culpa, sendo tão somente apreciada a presença do dano e do nexo de causalidade. 4. Havendo fraude no negócio jurídico, mister a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos realizados configuram dano moral indenizável. 6. O importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais não merece ser minorado, tendo em vista que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 012130108843, Rel. Arthur José Neiva De Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 22.2.2016, DJe. 26.2.2016) (destaquei). Nota: Dano moral fixado em: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR IDOSO SEM ASSINATURA FÍSICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa idosa deve observar a forma prevista em lei, exigindo-se a assinatura física, conforme art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nulo o ajuste eletrônico desacompanhado desta formalidade. A ausência de assinatura física e a divergência entre a assinatura constante da ficha de filiação e aquela constante dos documentos da autora evidenciam a inexistência de contratação válida. A instituição que efetua descontos sem prova inequívoca da anuência do consumidor incorre em falha na prestação de serviço e responde objetivamente pelos danos, à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. A restituição em dobro é devida sempre que constatada a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS). O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação em indenização. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. [...] ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, Apl. Cív. nº 08000126420258150081, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, DJe 23.9.2025). Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, e o longo período de tempo que ocorreram os descontos, arbitro o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pela autora, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Repetição do indébito em dobro. Por sua vez, relativamente à repetição de indébito, diante da irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, conforme assentado alhures, não há dúvidas de que faz jus ao seu reembolso (R$ 634,65), sendo necessário apenas delimitar se este será de forma simples ou em dobro. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021), a Corte modulou os efeitos de tal decisão para que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação de seu acórdão, excluindo-se, assim, as cobranças indevidas em contratos de consumo pagas em datas anteriores a publicação do julgado. Na espécie, tendo os descontos ocorridos após março de 2021 (ID 43748558 - p. 38), a devolução deve ser em dobro, consoante com a decisão da Corte Superior. Correção monetária e juros. Código Civil. Consoante esclarecedora orientação jurisprudencial, “No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)” (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, STJ-4ª T., j. 9.8.2016, DJe 16.8.2016). Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade extracontratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm o mesmo termo inicial de fluência de juros de mora: a data do primeiro desconto indevido no benefício do autor. Os juros de mora dos descontos subsequentes contam a partir da data de cada um deles, seguindo-se a mesma lógica. A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data dos descontos e a correção monetária do valor da indenização por danos morais corre a partir da desta data (STJ, Súmula 362). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que como índice de atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados conforme a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto), fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA). O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desconto pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406). Dispositivo. Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para: (a) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora; (b) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre tais condenações deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inciso I). Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda e ao tempo do trâmite deste, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na petição inicial (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022). P. R. I. Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00