Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0012070-17.2019.8.08.0024 DESPACHO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Warrisson Guilherme Vaz De Melo, devidamente qualificado na inicial, em face de FUNSSEST - Fundação de Seguridade Social da Arcelor Mittal, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0012070-17.2019.8.08.0024. O último ato processual praticado antes da virtualização consistiu em despacho (fls. 405, vol. 2) que determinou a suspensão do feito em razão da interposição de agravo de instrumento de decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Sobreveio, após a conversão do processo para o sistema PJe, petição da parte autora noticiando que o referido agravo de instrumento nº 0036202-41.2019.8.08.0024 já teria sido julgado, com parcial provimento, conforme petição ID 66657136. Diante desse contexto, e considerando que a retomada da marcha processual depende da confirmação formal do julgamento do recurso que motivou a suspensão, determino que a Secretaria diligencie, com a máxima brevidade, no sentido de verificar a efetiva ocorrência do julgamento do agravo de instrumento mencionado pela parte autora. Constatada a existência de decisão colegiada definitiva ou de acórdão apto a produzir efeitos no presente feito, deverá a Secretaria providenciar a juntada, aos autos eletrônicos, de cópia integral da respectiva decisão, certificando-se nos autos a data do julgamento e, se for o caso, o trânsito em julgado. Após o cumprimento das diligências, considerando o expressivo lapso temporal transcorrido desde a formulação dos requerimentos probatórios, circunstância que pode alterar o contexto fático e a utilidade das provas anteriormente postuladas, determino que sejam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se de forma expressa e fundamentada acerca da manutenção do interesse na produção das provas outrora requeridas, indicando, de maneira objetiva, a pertinência, a necessidade e a utilidade de cada uma delas em relação aos pontos controvertidos ainda subsistentes, advertindo-se que a ausência de manifestação ou a mera reiteração genérica poderá ensejar o indeferimento de provas que se revelem desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Vitória-ES, 29 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito