Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: KELCIANE MIRANDA BOTELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001454-33.2025.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção 2026
Trata-se de ação ajuizada por NARCISO GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de KELCIANE MIRANDA BOTELHO. Conforme certidão de ID n° 88833650, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito e transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade. Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito