Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARIA CARLINI
REQUERIDO: RONIVON ANDRIAO, R ANDRIAO, F L QUEIROZ ADEGA EIRELI EP, NATURAL PEDRAS GRANITOS BR LTDA, MONTE GRAN COMÉRCIO E PEDRAS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717, CLAUDIOMAR BARBOSA - ES13340 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001945-27.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por ANA MARIA CARLINI em face de NATURAL PEDRAS GRANITOS BR LTDA e outros. Contestação de RONIVON ANDRIAO às fls. 67/73. Réplica às fls. 77/79. 1 - No que toca ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em face da empresa NATURAL PEDRAS GRANITOS BR LTDA (ID 57098334), HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta requerida, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários, considerando a ausência de citação válida e de resistência processual. Prossiga-se o feito em relação aos demais requeridos. 2 - Quanto ao requerido RONIVON ANDRIAO, já citado (fls. 67/73), aguarde-se a regularização do polo passivo para os demais atos processuais. 3 - Em relação ao requerido F L QUEIROZ ADEGA EIRELI EP, determino à Secretaria que realize consulta junto ao sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo para verificar o andamento e o atual status da carta precatória distribuída para a citação (fls. 56/57). Após a juntada das informações, voltem-me os autos conclusos. 4 - No que tange ao requerido MONTE GRAN COMÉRCIO E PEDRAS LTDA – ME, e considerando a divergência de endereço apontada, determino que seja realizada nova tentativa de citação, a ser expedida no endereço atualizado constante da ficha cadastral do CNPJ anexada aos autos. 5 - Por fim, quanto à empresa R ANDRIAO, constatada sua inatividade junto à Receita Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito em relação a esta, devendo indicar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, data conforme assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito