Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000121-82.2010.8.08.0065.
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Nome: V. R. SERVICOS LTDA - EPP Endereço: ALVARO GARCIA DURAO, 762, TRES BARRAS, LINHARES - ES - CEP: 29907-160 Nome: VALCIR MALINI Endereço: desconhecido Nome: TEREZINHA CAMPOS MALINI Endereço: RUA CONSTANTE CASAGRANDE, 523, CASA SOBRADO, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de V. R. SERVIÇOS LTDA - EPP, VALCIR MALINI e TEREZINHA CAMPOS MALINI. Por meio da petição de fls. 101/117, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa POSTO CORUMBA EIRELI ME (AUTO POSTO SERVIÇOS CORUMBA), sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas VR COMÉRCIO PETRÓLEO LTDA e POSTO CORUMBA EIRELI. A decisão de fls.123/124 determinou a tramitação do incidente e autos aparatados e o recolhimento de custas. Pois bem. No Código de Processo Civil, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica passou a ser inserido no Título III, que trata das formas de intervenção de terceiros. Referido incidente, revela-se típica modalidade de intervenção que se consubstancia mediante um incidente processual de natureza constitutiva, uma vez que busca criar uma nova situação jurídica entre o credor e os alvos da desconstituição. Deve-se ter em vista que o Código de Processo Civil não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados. A bem da verdade, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida no curso do processo, ela se caracteriza como modalidade de intervenção de terceiros e, assim, como todas as formas de intervenção de terceiros, deve ser processada nos próprios autos. Neste sentido, embora o artigo 134 do Código de Processo Civil determine a instalação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não exige que o incidente deva tramitar em apartado, senão vejamos: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. Segundo leciona Daniel Assumpção Neves, não há necessidade de ação autônoma, in verbis: É compreensível que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça esteja fundado nos princípios da celeridade e da economia processual, até porque exigir-se um processo de conhecimento para se chegar a desconsideração da personalidade jurídica atrasaria de forma significativa a satisfação do direito, além de ser claramente um caminho mais complexo que um mero incidente processual na própria execução ou falência. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podvim, 2016, pág. 216). De igual modo, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade da instauração de incidente apartado para processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que pode ser feito mediante petição simples, com comunicação do distribuidor para as anotações pertinentes. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não deve ocorrer em autos apartados. É o que se depreende dos precedentes abaixo colacionados: 2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). ( AgInt no AREsp 1362690/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade "( REsp 1.414.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE J U R Í D I C A I N V E R S A. R E C O L H I M E N T O D E C U S T A S I N I C I A I S. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. NATUREZA DE INCIDENTE. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do Código de Processo Civil, não tendo o legislador apontado a necessidade de recolhimento de custas para processamento deste. A Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial deste e. Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a substituição das Tabelas de Custas Judiciais, também não prevê o recolhimento de custas iniciais no incidente sob enfoque. 2. Na ausência de expressa disposição legal sobre o pagamento de custas iniciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica/desconsideração da personalidade jurídica inversa, não se mostra plausível ampliar o alcance do disposto na Resolução n.º 81/2017. 3. A desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de incidente processual e não de ação autônoma. O incidente amplia a relação processual no seu aspecto subjetivo, com inclusão de novos sujeitos no polo passivo, não havendo alteração do objeto litigioso, mostrando-se desnecessário o recolhimento de custas iniciais. 4. A decisão agravada deve ser reformada na parte em que ordenou o recolhimento de custas iniciais no incidente. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O E P R O V I D O. ( T J - G O 52436836020218090000, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. I - A parte agravante suscita, em síntese, não existir previsão legal para cobrança de custas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual, a seu sentir, é incomportável condicionar o seu processamento a tal pagamento. II - De plano, apesar da natureza da decisão recorrida não se encontrar contemplada no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deve ser admitido, uma vez que se trata de rol taxativo mitigado e se encontra diante de decisão que possa promover efetivo prejuízo ao recorrente. III - Por ser mero incidente, como forma de intervenção de terceiros, que visa ampliar a relação processual no seu aspecto subjetivo, com inclusão de novos sujeitos no polo passivo, não há alteração do objeto litigioso, razão pela qual desnecessário é o recolhimento das custas iniciais, tampouco existe a necessidade de se atribuir valor à causa. IV - Assim, a desconsideração da personalidade jurídica se processa como um incidente processual e não por ação autônoma, motivo pelo qual não há que se falar em recolhimento de custas iniciais referentes à instauração do incidente. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."(TJGO - Agravo de Instrumento 5636914- 05.2020.8.09.0000 - Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa - 1a Câmara Cível - DJe de 06/04/2021 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA AFASTADA. 1. O código de processo civil regulamenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137, nada mencionando acerca da instauração de ação autônoma, em autos apartados, para tal finalidade. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos próprios autos da ação originária, consoante entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5033306- 48.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O CPC não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados. A bem da verdade, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida no curso do processo, ela se caracteriza como modalidade de intervenção de terceiros e, assim, como todas as formas de intervenção de terceiros, deve ser processada nos próprios autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não deve ocorrer em autos apartados. 3. Em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência, comungo do entendimento dominante no âmbito do STJ, de modo a reputar como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão exarada na origem. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 55572162020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na confluência do exposto, em observância aos princípios processuais e jurisprudência supramencionados, sobretudo do entendimento dominante no âmbito do STJ, de modo a reputar como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados e o consequente recolhimento de custas. Posto isso, REVOGO a decisão constante às fls.123/124. Em seguida, nos termos do artigo 134 do CPC, DECLARO INSTAURADO O PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, em consequência determino a citação da empresa POSTO CORUMBA EIRELI ME (AUTO POSTO SERVIÇOS CORUMBA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação, podendo instruí-la com as provas que entender necessárias. Nos termos do artigo 134, § 1º do Código de Processo Civil, comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas. CITE-SE a sócia TEREZINHA CAMPOS MALINI, nos endereços indicados na petição 105, para que se manifeste no feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Com a juntada das manifestações INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requer o que entender de direito. Intimem-se. Diligencie-se. JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072719370094900000027490817 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040917271551200000039149141 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040917332762900000039150566 Decurso de prazo Decurso de prazo 24081314203119500000046166255