Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAQUELINE VOLPATO BITTENCOURT
REQUERIDO: MERCADOPAGO, BANCO INTER S.A., GABRIEL RODRIGUES JERONIMO, PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE LIMA SALVADOR = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5004994-51.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos movida por JAQUELINE VOLPATO BITTENCOURT em face de MERCADOPAGO, BANCO INTER S.A. e outros, todos qualificados nos autos. A petição inicial alega a ocorrência de fraude bancária mediante transferências indevidas via PIX, pleiteando reparação por danos materiais e morais. No curso do processo, a parte autora informou ter obtido o ressarcimento integral dos danos materiais em demanda idêntica ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 5004237-23.2023.4.02.5002), o que ensejou a homologação da desistência parcial quanto a esse pedido. Posteriormente, o réu BANCO INTER S.A. peticionou arguindo a existência de coisa julgada, sustentando que a lide foi definitivamente resolvida no âmbito federal, onde se reconheceu sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora protocolou pedido de desistência integral da ação por perda superveniente de interesse. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside no reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme provocado pela parte ré. Verifica-se, compulsando os documentos acostados, que os fatos que fundamentam a presente lide (fraude ocorrida em 03/02/2023 via aplicativo "anydesk") já foram objeto de profunda análise jurisdicional nos autos do processo nº 5004237-23.2023.4.02.5002, que tramitou perante a Justiça Federal do Espírito Santo. Naquela demanda, que envolveu as mesmas partes e causa de pedir, o Juízo Federal proferiu sentença de mérito, posteriormente mantida em grau recursal quanto à responsabilidade civil, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Mais relevante ainda para o caso vertente, a decisão federal reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Inter S.A., extinguindo o feito em relação a este réu por entender que não houve falha na prestação de seus serviços. A coisa julgada material é instituto que impede a rediscussão de questões já decididas por sentença de mérito não mais sujeita a recurso, visando a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais (art. 502 do CPC). Conforme pontuado pelo requerido, a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) resta configurada, tornando inviável o prosseguimento deste feito. Embora a autora tenha manifestado desistência superveniente, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e, por representar um impedimento processual definitivo, deve prevalecer como fundamento para a extinção.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo réu Banco Inter S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por estar a requerente amparada pelo benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00