Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VIBOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 0038639-26.2017.8.08.0024
Vistos, etc. VIBOM Comércio de Alimentos LTDA, por seu(sua) patrono(a), ofereceu embargos de declaração (ID 66437395) da Sentença proferida de ID 65094687, argumentando que há erro material referido decisum, já que fixou equivocadamente os critérios de juros aplicados nos autos. Por sua vez, o Estado do Espírito Santo também apresentou embargos (ID 68502458), sustentando que a sentença mencionada foi omissa quanto ao pedido da parte autora para que eventuais valores devidos sejam objeto de compensação. Ambos os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado nos ID's 68379805 e 72021802. É o relatório no essencial. Decido. Conheço de ambos os embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC. Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na sentença proferida neste feito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando os embargos interpostos pelo requerente e suas argumentações, verifico que não há vício a ser sanado no decisum atacado, principalmente considerando que a parte dispositiva da sentença não mencionou contar a incidência de juros a partir da citação, restando bem claro quanto à atualização monetária e a maneira como deverá ocorrer, em observância à legislação de regência da matéria, vejamos: "condenar a parte requerida à repetição do indébito tributário, de forma simples, com incidência de correção monetária pelo índice VRTE desde o pagamento indevido, e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, de 1% ao mês, devendo observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC n.º 113/2021, em tudo respeitando a prescrição quinquenal." Por outro lado, em relação aos embargos interpostos pelo Estado, entendo a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela procedência parcial dos pedidos iniciais, declarando devida a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o ICMS nas operações envolvendo o fornecimento de energia elétrica em que o(a) demandante for contribuinte, condenando o requerido à repetição do indébito tributário, nos termos acima mencionados. Outrossim, no que tange a compensação de valores, entendo que não se mostra necessária sua análise neste momento processual, já que deverá ser melhor analisada por ocasião de eventual cumprimento de sentença, em que será realizada a atualização de valores. Ora, se os(as) embargantes entendem que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa ou que contém erro material. Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos não atendem a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC. Por tais razões, REJEITO os presentes embargos. Intimem-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA