Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX SANDRE TORRES DA SILVA, JULIANA MIRANDA NUNES
REQUERIDO: GIOVANI ABREU GE Advogado do(a)
REQUERENTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO DE ANDRADE PASSOS - ES9372, PAULO VINICIUS MOREIRA RAPOSO DE AGUIAR - ES21360 DECISÃO O requerido pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando apenas recibos de declaração de imposto de renda (Ids. 90343356 e 90343359). No despacho de Id. 84345280, este Juízo especificou, de forma detalhada e exaustiva, a documentação necessária para a análise do pedido, a fim de aferir objetivamente a alegada incapacidade financeira do réu. Contudo, o demandado optou por não cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem a apresentação da documentação determinada pelo Juízo. Assim, a não apresentação dos documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2o e 3o, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2o a 4o, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI no 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desa. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI no 5010617- 66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv no 0005285- 56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI no 2064633- 83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv no 5002883- 35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint no 0093162- 91.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) (Grifos meus)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010540-55.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 99, § 2o, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e, portanto, DETERMINO a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação das custas reconvencionais, sob pena de não apreciação da reconvenção. Após, renove-se a conclusão para saneamento. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: ALEX SANDRE TORRES DA SILVA, JULIANA MIRANDA NUNES
REQUERIDO: GIOVANI ABREU GE Advogado do(a)
REQUERENTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO DE ANDRADE PASSOS - ES9372, PAULO VINICIUS MOREIRA RAPOSO DE AGUIAR - ES21360 DECISÃO O requerido pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando apenas recibos de declaração de imposto de renda (Ids. 90343356 e 90343359). No despacho de Id. 84345280, este Juízo especificou, de forma detalhada e exaustiva, a documentação necessária para a análise do pedido, a fim de aferir objetivamente a alegada incapacidade financeira do réu. Contudo, o demandado optou por não cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem a apresentação da documentação determinada pelo Juízo. Assim, a não apresentação dos documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2o e 3o, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2o a 4o, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI no 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desa. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI no 5010617- 66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv no 0005285- 56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI no 2064633- 83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv no 5002883- 35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint no 0093162- 91.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) (Grifos meus)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010540-55.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento no Art. 99, § 2o, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e, portanto, DETERMINO a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação das custas reconvencionais, sob pena de não apreciação da reconvenção. Após, renove-se a conclusão para saneamento. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito