Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REINALDO LANDEIRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: SABRYNE SANTOS RODRIGUES - ES40725, SARALYNE SANTOS NASCIMENTO - ES37528 Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 810, LOJA 01, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-360 Requerente(s): Nome: REINALDO LANDEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Vinte, 33, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-715 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006786-60.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por REINALDO LANDEIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que: a) é correntista do banco réu, além de possuir cartão de crédito do mesmo e anteriormente contratou um seguro de vida junto à instituição ré, cuja mensalidade era regularmente debitada em sua conta corrente; b) ao conferir seu extrato bancário no mês de setembro de 2025, identificou novo desconto no valor de R$ 82,19, descrito como “mensalidade de seguro”, embora jamais tenha contratado novo seguro. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda as cobranças supracitadas, com a interrupção dos lançamentos automáticos. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão do pedido antecipatório, pois a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, a verossimilhança de suas alegações, isso porque, da análise da documentação acostada ao id. 90928291, não é possível apurar se o extrato bancário é ou não de sua titularidade. Ademais, se faz necessário a presença do extrato bancário em sua integralidade para que se possa saber se, de fato, os descontos ora impugnados iniciaram-se em data recente, conforme narrado pelo autor. Outrossim, revela-se de suma importância a análise do reconhecido contrato de seguro celebrado entre o requerente e o banco réu, a fim de que este juízo examine suas cláusulas e verifique a eventual distinção entre as cobranças anteriormente pactuadas e aquelas ora realizadas. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. Defiro a prioridade de tramitação, conforme já assinalado no sistema. Outrossim, após análise dos autos, não verifico a presença do comprovante de residência em nome da requerente. Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, com endereço verossímil ao descrito na exordial e data de emissão não superior a 4 (quatro) meses, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. E, não havendo comprovante de residência atualizado em nome próprio, deverá anexar documento comprovando vínculo de parentesco/certidão de casamento com o titular do comprovante de residência anexado ao presente processo. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 22/04/2026 Hora: 15:20 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022009245348000000082587848 CNH Documento de Identificação 26022009245370100000083475932 HIPOSSUFICIENTE REINALDO - ASSINADO Documento de comprovação 26022009245393400000083475933 RESIDENCIA Documento de comprovação 26022009245416500000083475934 PROCURACAO - REINALDO - ASSINADO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022009245436800000083475935 prova documental Documento de comprovação 26022009245461900000083475944 APOSENTADORIA - PREVIDENCIA - REINALDO Documento de comprovação 26022009245478100000083476358 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
26/02/2026, 00:00