Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JK COMUNICACAO VISUAL LTDA
EXECUTADO: RS FARMACIA E DROGARIA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KEPLER BAIOCO CORRADI - ES23867, PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO - ES37445 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020336-93.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JK COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de título executivo válido. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e erro de fato, sustentando que o título executivo estaria devidamente anexado aos autos sob o id nº 45579063. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes para que seja dado prosseguimento ao feito. É, no essencial, o Relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que a pretensão não merece prosperar. Explico. O embargante sustenta que houve omissão quanto aos documentos de id nº 45579063. Ocorre que, a decisão embargada foi clara e fundamentada ao consignar que a documentação acostada pela parte autora — incluindo os instrumentos de protesto — não preenche os requisitos legais necessários para aparelhar uma ação de execução. Note-se que a decisão não ignorou os documentos, mas sim os valorou como insuficientes para a finalidade pretendida. Registre-se, por oportuno, que o magistrado, ao decidir, não está obrigado a mencionar exaustivamente cada detalhe do processo, mas sim a expor a fundamentação jurídica que sustenta seu convencimento, o que foi devidamente realizado no caso em tela. Aliado a isso, observa-se que o embargante utiliza a via aclaratória para manifestar seu inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo Juízo, uma vez que a tese de que os documentos anexados constituem título hábil é matéria de mérito, cuja rediscussão é vedada em sede de Embargos de Declaração. É cediço que os embargos prestam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC), de forma que quando a parte busca a reforma da decisão por entender que houve má apreciação da prova ou erro no julgamento, deve utilizar o recurso adequado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RS FARMACIA E DROGARIA LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2150, LOJA 38, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-565 Requerente(s): Nome: JK COMUNICACAO VISUAL LTDA Endereço: DANIELA PEREZ, 200, BARRAMARES, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-342