Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogados do(a)
INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0003334-50.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS LARANJA GONÇALVES (ID. 61594448) em face da sentença de ID. 49867569, que extinguiu a presente Execução Fiscal com base no pagamento do débito e condenou o executado, ora embargante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado, argumentando que não realizou o pagamento do débito tributário, mas que este foi, na verdade, cancelado administrativamente pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em razão da inexigibilidade do crédito, fato não apreciado pelo juízo. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar sua condenação em honorários e, em vez disso, condenar o Município embargado, por força do princípio da causalidade. Intimado, o Município de Vila Velha apresentou impugnação (ID. 72349214), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que seus atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a baixa no sistema ocorre automaticamente após o pagamento, sendo as alegações do embargante desprovidas de prova. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença embargada. Sustenta que o julgado partiu da premissa fática do “pagamento” da dívida, sem, contudo, analisar a tese defensiva e as provas documentais que indicariam uma realidade diversa: o “cancelamento” administrativo do débito pela própria municipalidade, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança. Assiste razão ao embargante. A controvérsia central que se impõe para a correta aplicação do direito, especialmente no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais sob a ótica do princípio da causalidade, reside em definir a verdadeira causa de extinção do crédito tributário: se o adimplemento voluntário por parte do executado ou o reconhecimento da procedência de suas alegações pela Fazenda Pública. A sentença embargada, de fato, limitou-se a acolher a informação do Município de Vila Velha sobre a quitação dos débitos (ID. 49529276), extinguindo o feito com base no artigo 924, inciso II, do CPC, e, por consequência lógica dessa premissa, condenou o executado ao pagamento de custas e honorários. Contudo, ao fazê-lo, omitiu-se de apreciar os elementos de prova e os argumentos trazidos pelo executado que infirmam a ocorrência de pagamento e apontam para o cancelamento administrativo da dívida. No caso, o ora embargante nega ter efetuado qualquer pagamento, e sua alegação não é meramente retórica. Ela vem amparada em um contexto fático e jurídico que o Município, em sua impugnação, não logrou desconstituir. A tese central é a de que os débitos de IPTU cobrados são nulos, pois incidentes sobre lotes situados no “Loteamento Vale Encantado”, cuja caducidade parcial foi declarada pelo próprio Município por meio do Decreto nº 294/2012. Como reforço argumentativo, o embargante anexa aos autos um conjunto probatório denso, consistente em múltiplas e reiteradas decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, órgão da própria administração municipal, que, ao analisar casos idênticos envolvendo o mesmo contribuinte e o mesmo loteamento, reconheceu a existência de “vício material” nos lançamentos tributários (ID. 61594837). Em diversas ocasiões, como nas Decisões de n° 1.079/2024, 1.083/2024, 1.093/2024, 1.101/2024 e 1.122/2024, o Conselho foi explícito ao afirmar que o Decreto Municipal nº 294/2012 possui efeito ex tunc (retroativo), tornando os lançamentos de IPTU sobre os “lotes” insubsistentes, os quais deveriam ter sido tributados como “glebas”. Em todas essas oportunidades, o órgão administrativo determinou o cancelamento dos autos de infração. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocada agora pelo Município, é juris tantum, ou seja, relativa, e cede diante de prova em contrário. No caso, a prova em contrário é produzida pelo próprio Município em sua esfera administrativa. A conduta reiterada de seu Conselho de Recursos Fiscais, ao anular débitos de mesma natureza, confere extrema verossimilhança à alegação do embargante de que a extinção da dívida aqui discutida seguiu o mesmo caminho: o do cancelamento por vício de origem, e não o do pagamento. Ademais, a documentação apresentada pelo exequente para fundamentar o suposto pagamento (extratos de CDA) não se revela como instrumento inequívoco de quitação.
Trata-se de documento produzido unilateralmente, que, embora possa indicar a baixa no sistema, não comprova, por si só, a origem dessa baixa, ou seja, se decorreu de pagamento efetuado pelo devedor ou de um ato de anulação do crédito pelo credor. Inclusive, o próprio embargante aponta que em um dos extratos carreados aos autos pela municipalidade há rubricas expressamente identificadas como “Cancelada”, o que corrobora a tese defensiva e expõe a fragilidade da prova de quitação. Nesse cenário, a extinção da execução fiscal não decorreu da satisfação da obrigação pelo devedor, mas sim do reconhecimento, ainda que tácito no âmbito deste processo judicial, da procedência da tese do executado pela Fazenda Pública, que, administrativamente, cancelou o débito. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. Ao ajuizar uma execução fiscal para a cobrança de um crédito tributário que, conforme sua própria jurisprudência administrativa, era viciado em sua origem, o Município de Vila Velha foi quem deu causa à lide e à necessidade de o executado contratar advogado para apresentar sua defesa. O cancelamento administrativo do débito no curso da execução fiscal, quando provocado por vício que maculava o crédito desde a sua constituição, equivale a um reconhecimento do pedido do executado, atraindo para o exequente a responsabilidade pelos honorários advocatícios. Portanto, a sentença embargada padece de omissão, pois não enfrentou a questão sobre a natureza da extinção do crédito. A correção de tal vício, por via de consequência, impõe a alteração do resultado do julgamento, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar integralmente o dispositivo da sentença de ID. 49867569. Assim, embora mantida a extinção da execução fiscal, o faço por fundamento diverso, qual seja, o cancelamento administrativo do débito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, inverto os ônus da sucumbência e condeno o Exequente, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida cancelada, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos do art. 39 da LEF. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito