Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: INTERPORT LOGISTICA LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO PAULO BARBOSA LYRA - ES14158 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5050753-92.2025.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) vistos em inspeção
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por INTERPORT LOGÍSTICA LTDA., processo referência: execução fiscal nº 5015274-09.2023.8.08.0035. A Embargante informa que já realizou o recolhimento das custas processuais referente aos embargos à execução quando do protocolo dos primeiros embargos à execução fiscal n.º 5041959-19.2024.8.08.0035. Requer o aproveitamento das custas já recolhidas (Número DUA PJES 240207615), com fundamento nos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal. Pois bem. No caso em exame, verifica-se que o processo anterior foi regularmente distribuído e processado, tendo sido extinto por ausência de garantia do juízo, pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução. A extinção decorreu de vício imputável à própria parte, após regular atuação jurisdicional. Não se trata, portanto, de cancelamento automático da distribuição ou de erro material da serventia (art. 290 do CPC), mas de hipótese em que houve efetiva atuação jurisdicional, com análise dos pressupostos processuais e prolação de decisão judicial. Uma vez protocolizada a ação e movimentada a máquina judiciária no feito anterior, o fato gerador consumou-se, ainda que o processo tenha sido extinto prematuramente por culpa ou desídia da parte. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da taxa judiciária aperfeiçoa-se com o exercício da atividade jurisdicional, ainda que não haja julgamento de mérito. Nesse sentido: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES 08/06/2021). O fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter sido extinto sem resolução do mérito, sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das “custas” porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte. Assim, com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, como ocorreu no caso, novas custas judiciais devem ser recolhidas Cumpre ressaltar, ainda, que inexiste previsão legal que autorize o aproveitamento direto de guia vinculada a processo já baixado para nova lide, ainda que idênticas as partes. Eventual saldo remanescente ou pagamento indevido deve ser objeto de pedido de restituição por via administrativa junto ao Tribunal de Justiça, não servindo para suprir o preparo de nova demanda. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento das custas. Em prosseguimento, INTIME-SE a Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais vinculada a estes autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito