Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SONIA MARIA DA SILVA MIRANDA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000943-92.2021.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por SONIA MARIA DA SILVA MIRANDA em face de BANCO PAN e BANCO AGIBANK. A sentença de id 16435407 declarou nulos contratos de cartão e empréstimos consignados e inexistentes os débitos deles decorrentes, condenou os Requeridos a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente e, solidariamente, a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. Também ordenou ao BANCO PAN a proceder a compensação da quantia de R$ 798,96, creditada ao consumidor. Interposto recurso inominado por ambos os requeridos, estes foram desprovidos e a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 55084054), condenando-se os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (ID 55084053). Transitado em julgado e iniciado o cumprimento de sentença, o Banco Pan firmou acordo com a autora (ID 61195863), tendo comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 61691354) e da obrigação pecuniária prevista na composição (ID 66894499). Diante disso, com relação ao BANCO PAN há de ser extinta a execução, em virtude do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com a Lei n. 9.099/95. O banco AGIBANK, por sua vez, opôs embargos à execução de sentença (ID 72436105) alegando excesso, por entender não haver prova dos descontos mensais sofridos pela autora, além de discordar da aplicação da multa do artigo 523 do CPC e das datas utilizadas como parâmetro para incidência de juros e correção. A parte exequente oferece impugnação aos embargos, reforçando seus argumentos acerca da correção dos cálculos e da inexistência do alegado excesso à execução. É o relatório, apesar de sua desnecessidade à luz do artigo 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos/impugnação à execução possuem fundamentação específica e especial na Lei n.º 9.099/95. O artigo 53, § 1º do referido diploma normativo é claro ao determinar que é preciso que haja penhora e, portanto, garantia da execução para que o executado possa se valer dos embargos/impugnação à execução. Ratificando esse entendimento foi editado o Enunciado FONAJE n.º 117. Vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). O banco embargante (AGIBANK), em que pese a apresentação dos cálculos do valor que entende devido, olvidou-se em garantir a execução, deixando de efetuar o depósito do valor incontroverso, descumprindo com o que determina o artigo 525, CPC, o artigo 53, § 1º da lei n.º 9.099/95 e o Enunciado FONAJE 117. Por ausência de garantia da execução, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Importante observar que a redação do artigo 525, CPC não afasta a necessidade de prévia garantia do juízo, uma vez que esse não deve ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, em razão do princípio da especialidade, permanecendo vigentes o artigo 53, § 1º da lei n.º 9.099/95 e o Enunciado FONAJE 117. Aliás, esse também é o entendimento dos Tribunais, que continuam aplicando o Enunciado FONAJE 117 após a vigência do CPC/2015 e do seu art. 525. Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. Pressuposto indispensável para o recebimento da impugnação. Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje. Recuperação judicial. Expirada a suspensão dos atos expropriatórios. Inexistência de abusividade ou ilegalidade do ato. Precedentes das turmas recursais cíveis. Segurança denegada monocraticamente. (TJRS; MS 0003983-50.2019.8.21.9000; Canoas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 31/01/2019; DJERS 04/02/2019). RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Necessidade de garantia do juízo no âmbito dos juizados especiais. Arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje. Nulidade da decisão do juiz de origem que dispensou expressamente a garantia do juízo. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Recurso prejudicado. (TJRS; RecCv 0080092-42.2018.8.21.9000; Canela; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher; Julg. 14/12/2018; DJERS 19/12/2018). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÁLBUM FOTOGRÁFICO DE FORMATURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Recurso inominado do autor contra a sentença que acolheu os embargos à execução para desconstituir os títulos executivos que embasaram a propositura da ação, tornando-os nulos e declarar a rescisão do contrato e a devolução à embargante de todas as vinte e quatro notas promissórias. 2. Em suas razões recursais, sustenta que a embargante não garantiu o juízo, o que é vedado pelo Enunciado nº 117, FONAJE. Afirma que a recorrida deixou de informar que entabulou pré-contrato no dia 21 de março de 2015 e que ainda não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o que consolidou sua mora. Alega que a embargante realizou o pedido de rescisão do contrato junto ao PROCON passados mais de oito meses da realização de seu pré-contrato. Contrarrazões apresentadas (ID nº 3878815). 3. DA GARANTIA DO JUÍZO. Com razão o recorrente. Nos termos estabelecidos na Lei n. º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n. º 9.099/95. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 13.105/2015, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1. º, da Lei n. º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. As regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n. º 9.099/1995. (Acórdão n. 578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRiUS Gomes CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012. Pág.: 377). 4. Posto isso, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos autos. 5. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 6. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; Proc 0711.57.6.752017-8070003; Ac. 110.0283; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 30/05/2018; DJDFTE 13/06/2018). Em razão disso, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO AGIBANK. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com relação ao BANCO PAN, opino pela EXTINÇÃO da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com a Lei n. 9.099/95. Com relação ao BANCO AGIBANK opino pelo NÃO CONHECIMENTO da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não garantida a execução, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se Submeto a presente à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Alegre, ES, 17 de fevereiro de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre/ES, 17 de fevereiro de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00