Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE AMOS LAVIOLA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005496-85.2013.8.08.0024
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (id. 18189069), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16797520) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo contra sentença da 2ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Amos Laviola, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio do devedor e reconheceu a prescrição da pretensão executiva. O apelante sustenta ausência de desídia, atribui a demora a dificuldades na citação e ao funcionamento da justiça, invocando a Súmula 106 do STJ, e defende a aplicação das regras de prescrição intercorrente do art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção da prescrição com o despacho citatório, diante da demora na efetiva realização da citação por conduta do exequente; (ii) estabelecer se incide, no caso, a prescrição intercorrente do art. 921 do CPC ou a prescrição material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição somente se o autor adota, em até 10 dias, as providências necessárias à realização do ato, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. No caso concreto, embora o despacho citatório tenha sido proferido, a citação não se efetivou por manifesta desídia do exequente, que reteve os autos, demorou a protocolar cartas precatórias, insistiu em endereços incorretos e deixou transcorrer lapsos superiores ao prazo prescricional sem providências adequadas. 5. A inércia do credor impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, de modo que o prazo prescricional fluiu livremente desde o vencimento da cédula. 6. O prazo para cobrança de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, estando a pretensão fulminada em julho de 2014. 7. Não há falar em aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não decorreu de falha do Judiciário, mas da conduta da própria instituição financeira. 8. Inviável a aplicação das regras da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, pois a hipótese é de prescrição material, verificada antes mesmo da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição se o autor adota tempestivamente as providências necessárias à efetivação do ato. 2. A inércia do exequente, que retarda ou inviabiliza a citação, impede a interrupção da prescrição, que segue seu curso normal. 3. A prescrição incidente na cobrança de Cédula de Crédito Bancário é trienal e consuma-se na ausência de citação válida. 4. Configurada a prescrição material, não se aplica a disciplina da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; TJ-MG, AC nº 10000212137210001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2022, pub. 18.02.2022; TJ-MG, AC nº 10416130005695001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 22.08.2022, pub. 24.08.2022; TJ-MT, AC nº 00007822920128110026, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023, pub. 30.06.2023.” Nas razões recursais, a instituição financeira recorrente aduz que o aresto impugnado violou as disposições do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a demora na efetivação da citação decorreu do falecimento da parte executada Amos Laviola e de erro praticado pelo Judiciário, ao lavrar carta precatória com endereço divergente do indicado pelo credor/exequente, circunstâncias que prejudicaram a efetivação da comunicação processual. Diante disso, alega que o retardo no cumprimento do ato citatório não decorreu de desídia do credor, o que afasta a configuração da prescrição do direito material declarada no acórdão. Requer, em vista desses fundamentos, o conhecimento e provimento do recurso, para cassar o acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (id. 14179566), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. Restringe-se a insurgência na declaração da prescrição do direito material reconhecido no acórdão, derivado de desídia do exequente em promover os atos e diligências necessárias à efetivação da regular citação do executado. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal, soberano na análise das provas, concluiu que a citação não se efetivou em decorrência de desídia do exequente. O órgão fracionário asseverou que a parte reteve autos, demorou a protocolar precatórias e deixou transcorrer considerável lapso temporal sem adotar as providências adequadas, afastando, assim, a tese de culpa exclusiva do Poder Judiciário. Neste viés, para elidir a premissa fática assentada no acórdão e acolher a tese do recorrente de que o atraso foi promovido unicamente por erro do mecanismo da Justiça, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Mencionada providência, contudo, é vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que expõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido, seguem os precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. (…) 5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (…) 2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (…) (STJ. REsp n. 2.168.549/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)” “(…) 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente - demandaria o reexame de provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (…) (STJ. AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)” Outrossim, com relação à apontada violação à Súmula nº 106 do Tribunal da Cidadania, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A pacífica jurisprudência da Corte Superior consolidou o entendimento de que a indicação de ofensa a enunciado de súmula não viabiliza a abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, porquanto o verbete sumular não se equipara ao conceito de tratado e/ou lei federal. Incide, portanto, o óbice erigido pela Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve taxativamente: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegação de violação de enunciado de súmula."
Diante do exposto, INADMITO o recurso, nos moldes do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES