Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAIZA APARECIDA GAGNO MAZOCCO
REQUERIDO: NILSON SCALZER MORATTI INVENTARIANTE: MIRKO MORATTI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS VETTORE SARETTA - ES11785 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ - ES11624, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890, Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001368-72.2015.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Declaração de Passagem Forçada. Após a instrução pericial, o perito oficial apresentou laudo e esclarecimentos concluindo que o imóvel da autora possui acesso direto à rodovia ES 164, embora tenha pontuado que a viabilização técnica e econômica desse acesso específico é prejudicada por obstáculos naturais e ambientais. O réu original, Sr. Nilson Scalzer Moratti, faleceu no curso da lide (dezembro de 2018), tendo ocorrido a devida substituição processual pelo seu espólio (ID 62470837). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 70894512), a Requerente ratificou o interesse na produção de prova oral (ID 76264279) para demonstrar a existência histórica de servidão de passagem no local objeto da lide. Por sua vez, o Requerido também pugnou pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora (ID 76750947), visando contrapor a tese de servidão e reforçar a existência de acessos alternativos. 2. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Compulsando os autos, verifico que a substituição processual do réu pelo seu espólio já foi processada administrativamente. Formalizo, neste ato, a inclusão do ESPÓLIO DE NILSON SCALZER MORATTI no polo passivo da demanda, representado por seu inventariante Mirko Moratti. À Serventia para as retificações necessárias no sistema, se ainda houver pendência. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando a natureza da controvérsia, entendo que a prova pericial já produzida deve ser complementada pela instrução oral para o esclarecimento dos fatos pretéritos. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e na oitiva de testemunhas, conforme requerido por ambas as partes. Designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 02/07/2026, às 14h00min. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, caso não tenha sido apresentado. Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015. Diligencie-se. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 01652/2025 Nome: NILSON SCALZER MORATTI Endereço: R RAFAEL, 257, P.R.LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-560 Nome: MIRKO MORATTI Endereço: Rua Rafael, 257, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-560