Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARISIA THOMAS DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710 Advogado do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011922-72.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi compelida a modalidade de cartão que torna a dívida impagável. Citado, o Réu contestou o feito, defendendo a regularidade do pacto. Houve réplica. Vêm os autos conclusos. 2. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 1414 STJ Compulsando os autos, verifico que a controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) ante a alegação de falha no dever de informação e induzimento do consumidor a erro, bem como na análise do prolongamento indeterminado da dívida. Tal matéria foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (ProAfR no REsp 2.215.853/GO), que definiu a seguinte controvérsia: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Considerando a decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema 1.414/STJ em território nacional (na forma do art. 1.037, II, do CPC), o sobrestamento deste feito é medida obrigatória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ. Ressalto que as demais questões pendentes, incluindo prefaciais e pedidos de diligências, serão analisadas por este Juízo após o levantamento da suspensão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00