Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA IZABEL DE SOUSA
REQUERIDO: SUPERMERCADO PERIM LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0010794-93.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCA IZABEL DE SOUSA em face de SUPERMERCADO PERIM LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., sucessor do BANCO FININVEST S/A, distribuída em 29 de abril de 2011, conforme se verifica na folha de rosto do processo eletrônico. A Autora, devidamente qualificada nos autos, requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida, conforme despacho inicial de fls. 53/54 do processo físico digitalizado. Na mesma ocasião, este Juízo determinou a citação dos requeridos e indicou que o pedido de tutela antecipada seria apreciado em momento posterior. Em sua petição inicial, a Autora narrou a aquisição de três cartões de crédito: um "Personal Card" (número 9076.0515.1939.2206), vinculado ao Supermercado Perim e bandeira Fininvest; um "Perim Card" (número 5126.7350.5256.2013), administrado pelo Supermercado Perim e com bandeira Mastercard; e um cartão "Fininvest-Visa" (número 4160.6907.9305.0010), diretamente ligado à Fininvest. A Requerente alegou que, em meados de junho de 2010, teve gastos que superaram sua capacidade de pagamento, resultando em débito. Ao tentar negociar as dívidas, os requeridos inicialmente se recusaram. Posteriormente, o Banco Fininvest realizou cobranças com valores considerados abusivos e solicitou depósitos em casas lotéricas para abatimento da dívida, os quais foram efetuados pela Autora em 12/07/2010 (R$ 50,00), 22/07/2010 (R$ 50,00) e 06/09/2010 (R$ 50,00), conforme o documento ID 00107949320118080035 VOL 001 PARTE 01.pdf, pág. 4. A narrativa inicial prosseguiu informando que o Supermercado Perim, em relação ao "Personal Card", propôs um acordo de parcelamento da dívida, no valor de R$ 817,30, a ser quitado em 11 parcelas de R$ 74,30. A Autora iniciou os pagamentos, mas alegou que os boletos pararam de ser enviados a partir de janeiro de 2011, e funcionários do Supermercado Perim informaram que o acordo fora desfeito, exigindo o pagamento do restante da dívida em parcela única. De maneira análoga, para o "Perim Card", o Supermercado Perim teria acordado o parcelamento de uma dívida de R$ 1.229,52 em 12 parcelas de R$ 102,46. Contudo, após o pagamento da primeira parcela, os boletos também deixaram de ser enviados, e a Autora foi informada do desfazimento do acordo e da necessidade de pagamento à vista. Em relação ao cartão "Fininvest-Visa", a Autora mencionou um acordo de parcelamento de R$ 891,72 em 12 parcelas de R$ 74,31, que depois teria sido alterado para R$ 860,76 em 12 parcelas de R$ 71,73. Novamente, os boletos pararam de ser enviados a partir de dezembro de 2010, e o acordo foi desfeito com a exigência de pagamento à vista. Em decorrência desses fatos, a Autora afirmou que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, impedindo-a de realizar compras a prazo e submetendo-a a inúmeras ligações telefônicas de cobrança.
Diante do exposto, a Autora pleiteou a concessão de tutela antecipada para que os requeridos juntassem aos autos os documentos comprobatórios dos reais valores das dívidas, taxas e juros aplicáveis aos cartões, bem como os documentos bancários das transações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, solicitou o cancelamento de todos os juros e taxas provenientes dos cartões desde a data em que os acordos foram cancelados unilateralmente pelos requeridos (janeiro de 2011 para o Personal Card, outubro de 2010 para o Perim Card e dezembro de 2010 para o Fininvest-Visa), bem como o parcelamento das dívidas para que pudesse efetuar os pagamentos. Adicionalmente, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada por este Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A causa foi valorada em R$ 21.800,00 (00107949320118080035 VOL 001 PARTE 01.pdf, págs. 15-17). O Banco Itaucard S/A apresentou sua contestação (00107949320118080035 VOL 001 PARTE 01.pdf, págs. 63-68). Em sua defesa, a instituição financeira alegou a inexistência de vício na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor, conforme o artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a Autora não efetuou o pagamento das parcelas dos acordos firmados, o que ocasionou a quebra. Argumentou que o não recebimento da fatura não exime o associado da obrigação de pagar. Defendeu a legitimidade da negativação do nome da Autora e a inexistência de danos morais. Em relação aos juros e encargos, negou qualquer abuso ou ilegalidade, aduzindo que as cobranças estavam em consonância com o ordenamento jurídico e as condições contratuais, uma vez que a Autora havia incorrido em mora. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora e pugnou pela produção de provas documental e pericial. Por sua vez, o Supermercado Perim Ltda. apresentou contestação em 05 de agosto de 2011 (00107949320118080035 VOL 001 PARTE 03.pdf, págs. 2-10). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir próxima e remota, defendendo que a Autora não demonstrou os fatos e o direito que supostamente lhe confeririam o bem da vida pretendido, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em segunda preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas forneceu seu nome para estampar o cartão como forma de propaganda, e que todas as operações financeiras, apurações de débitos e créditos, e cobranças eram efetuadas única e exclusivamente pela Fininvest, atuando o supermercado como mero intermediário do contrato. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois o controle e a apuração do crédito, bem como as cobranças, eram de responsabilidade da Fininvest. Ressaltou que não negativou o nome da Autora e, portanto, não houve conduta danosa. Quanto ao pedido de parcelamento e exclusão de juros e correção monetária, argumentou que não havia respaldo jurídico para tal, uma vez que a Autora incorreu em mora e é devedora das obrigações livremente pactuadas. Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito, a total improcedência dos pedidos da Autora, e a condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas testemunhal, documental e pericial. Desta forma, a Autora apresentou réplica à contestação do Supermercado Perim Ltda. em 07 de outubro de 2011 (00107949320118080035 VOL 001 PARTE 03.pdf, págs. 109-113), rechaçando as preliminares arguidas. Em relação à inépcia da inicial, sustentou que a petição continha pedido e causa de pedir. Quanto à ilegitimidade passiva, afirmou que o requerido é fornecedor do produto e a requerente é consumidora, sendo a legitimidade indiscutível, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou que o nome "Supermercado Perim" e "Perim Card" foram utilizados nas ligações de cobrança e no próprio cartão. No mérito, reiterou as alegações da inicial como incontroversas, afirmando que houve defeito na prestação do serviço que ocasionou danos morais. Pugnou pela total improcedência das defesas apresentadas e pela total procedência dos pedidos iniciais. Na mesma data, 07 de outubro de 2011, a Autora apresentou réplica à contestação do Banco Itaucard S/A (00107949320118080035 VOL 001 PARTE 03.pdf, págs. 115-117), reiterando os fatos da inicial e asseverando que são incontroversos. Contestou a alegação de inexistência de vício e culpa exclusiva do consumidor, afirmando que houve, sim, defeito na prestação do serviço e que realizou diversos contatos com o requerido para tentar solucionar a situação. Insistiu que os requeridos não agiram de boa-fé e que a situação gerou danos morais. Requereu a total improcedência da defesa e a total procedência dos pedidos contidos na inicial. Por meio de despacho exarado em 04 de novembro de 2011, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, e, em caso de interesse em prova pericial ou testemunhal, que apresentassem quesitos, assistente técnico e rol de testemunhas (00107949320118080035 VOL 001 PARTE 03.pdf, pág. 119). O Banco Itaucard S/A, em manifestação datada de 10 de fevereiro de 2012 (embora o ano no documento anexo seja 2011, presume-se ser 2012 pela cronologia processual, fls. 123 do processo físico digitalizado), informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Já a Autora, em 13 de fevereiro de 2012 (fls. 127-128 do processo físico digitalizado), requereu a produção de prova documental (juntada de documentos enviados pela Requerida após o ajuizamento da ação) e prova pericial contábil, formulando quesitos para recalcular a evolução dos débitos, taxas e juros aplicados e verificar a existência de ilegalidades, tudo em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Em 01 de março de 2012, a Autora e o Banco Itaucard S/A protocolaram petição conjunta informando a celebração de um acordo (fls. 135-137 do processo físico digitalizado). No referido pacto, a Autora confessou ser devedora dos saldos acumulados nos cartões de números 4160.6907.9305.0010, 5126.7350.5256.2013 e 9076.0515.1939.2206. O Banco, por sua vez, concedeu um abatimento, totalizando R$ 382,00, a ser pago em parcela única até 16 de abril de 2012. O acordo previa que o boleto seria enviado à residência da Autora e, caso não o recebesse com três dias de antecedência do vencimento, deveria contatar os patronos da Requerida ou a central de atendimento para obter a numeração e efetuar o pagamento. Com o adimplemento, os cartões seriam cancelados, e a Autora desistiria do processo em relação ao Banco Itaucard S/A, incluindo o pedido de danos morais e honorários advocatícios. As partes deram quitação recíproca e integral, e o Banco se comprometeu a realizar a baixa de eventual registro negativo em órgãos de proteção ao crédito em até 30 dias após o pagamento. Ficou expressamente estabelecido no item 6 do acordo que o processo deveria "prosseguir contra as demais requeridas" (Supermercado Perim). As partes requereram a homologação judicial do acordo. Este Juízo, por sentença proferida em 10 de maio de 2012 (fl. 221 do processo físico digitalizado, 00107949320118080035 VOL 001 PARTE 03.pdf, pág. 140), homologou o acordo firmado entre a Autora e o Banco Itaucard S/A, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil de 1973, somente em relação ao requerido Banco Itaucard. A mesma sentença determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos, ou seja, o Supermercado Perim Ltda. Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (fl. 150 do processo físico digitalizado). Em 13 de abril de 2012, antes da sentença homologatória ser publicada, a Autora peticionou (fls. 143-144 do processo físico digitalizado) informando o não recebimento do boleto para pagamento do acordo e as tentativas de contato com os patronos do Banco Itaucard S/A. Solicitou a intimação do Banco para enviar o boleto ou fornecer a numeração para pagamento após 16 de abril de 2012 (data de vencimento, que seria feriado no Espírito Santo), ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial do valor. Em 15 de maio de 2012 (fls. 145 do processo físico digitalizado), a Autora reiterou o não envio do boleto. Em resposta, despacho de 22 de junho de 2012 (fls. 147 do processo físico digitalizado) intimou o requerido Banco Itaucard S/A. A sentença homologatória foi devidamente intimada às partes em 08 de outubro de 2012, com publicação em 10 de outubro de 2012 (fls. 149 do processo físico digitalizado). Foi proferido despacho (ID 53527300, pág. 15) por este Juízo, no qual foi brevemente analisada a minuta do acordo realizado entre as partes, salientando-se que o acordo abordou diversos pedidos da inicial em relação a ambos os requeridos (parcelamento e abatimento de juros), e que tal obrigação já fora cumprida no acordo realizado com o BANCO ITAUCARD, responsável pelos cartões. Foi mencionado, a priori, que restaria pendente a apuração de eventuais danos morais. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, este Juízo determinou a intimação da Autora e do Supermercado Perim Ltda. para se manifestarem sobre a possível perda parcial do objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, abrindo, inclusive, a possibilidade para a Autora apresentar provas documentais suplementares. Em resposta a este despacho, a Autora, em petição protocolada em 20 de agosto de 2025 (ID 76529652, págs. 3-4), reiterou o pedido de prioridade de tramitação devido à sua idade superior a 60 anos (conforme artigos 1.048, I, do CPC e 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). Informou que houve a homologação de acordo com o Banco Itaucard S.A. (f. 273 do processo físico digitalizado, 00107949320118080035 VOL 001 PARTE 03.pdf, pág. 135), e que a ação deveria prosseguir em relação ao Supermercado Perim no que tange à condenação em danos morais, por responsabilidade solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A Autora declarou que não pretendia produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide, além da concessão da prioridade processual. Por sua vez, o Supermercado Perim Ltda., em petição protocolada em 13 de agosto de 2025 (ID 76020826, págs. 5-14), manifestou-se sobre a questão da perda do objeto da demanda, argumentando que a perda não seria parcial, mas sim total, abrangendo todas as pretensões originariamente veiculadas contra ambos os requeridos. O requerido sustentou que o acordo celebrado e cumprido entre a Autora e o Banco Itaucard S/A abarcou as questões de parcelamento e abatimento de juros, que seriam o cerne da lide, esvaziando a causa de pedir primordial que justificava sua inclusão na demanda. Argumentou que, se a questão principal foi resolvida, as pretensões acessórias, incluindo os danos morais, também perderam a razão de ser em relação ao Supermercado Perim Ltda., visto que a fonte geradora do alegado abalo moral estaria transacionada. Aduziu a ausência superveniente de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, e requereu o acolhimento de sua manifestação, com o reconhecimento da integral perda do objeto em relação a si, a declaração de ausência de interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito, com a cessação de todos os atos processuais subsequentes em seu desfavor. O processo, após essa fase de manifestações, encontra-se concluso para julgamento. E o relatório. Decido: Antes de adentrar ao mérito das questões processuais e materiais remanescentes, impõe-se a análise do pedido de prioridade na tramitação do feito. A Autora, FRANCISCA IZABEL DE SOUSA, comprovou possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme mencionado em sua petição de ID 76529652, pág. 3. O ordenamento jurídico pátrio, em manifesta preocupação com a efetividade da prestação jurisdicional em face de grupos vulneráveis, assegura a pessoas nessa condição a tramitação prioritária de seus processos. Nesse sentido, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil vigente estabelece que terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Tal dispositivo corrobora o comando previsto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, que de forma cristalina assegura que "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". A concessão da prioridade de tramitação não se configura como uma mera liberalidade judicial, mas sim como um direito subjetivo da parte, cujo reconhecimento se torna imperativo diante da comprovação do requisito etário. A ratio legis de tais normas reside na premissa de que a idade avançada pode, por si só, limitar a capacidade do indivíduo de aguardar por longos períodos a solução de suas demandas, tornando a celeridade processual um fator essencial para a garantia da efetividade da justiça. Desse modo, as anotações necessárias para que o feito tenha a prioridade assegurada devem ser prontamente providenciadas. Das Preliminares Arguidas pelo Supermercado Perim Ltda. O Supermercado Perim Ltda., em sua contestação, arguiu duas preliminares cruciais: a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva. A análise detida de cada uma dessas questões é fundamental para a correta solução da lide. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Supermercado Perim Ltda., fundamenta-se na suposta ausência de causa de pedir, tanto próxima (fatos) quanto remota (fundamentos jurídicos). Conforme o requerido, a petição inicial não teria demonstrado os fatos e o direito que amparariam os pedidos formulados, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e do contraditório. Contudo, ao analisar a petição inicial (00107949320118080035 VOL 001 PARTE 01.pdf, págs. 2-17), verifica-se que a Autora descreveu minuciosamente os fatos que, em sua percepção, configuraram o direito pleiteado. Foram detalhados os três cartões de crédito adquiridos, as datas e valores dos acordos de parcelamento supostamente firmados e, de forma expressa, as condutas dos requeridos que teriam levado ao cancelamento unilateral desses acordos, à exigência de pagamento à vista, à cobrança de juros abusivos e à negativação indevida do nome da Autora. Ademais, a petição inicial não se limitou à narrativa fática, mas também apresentou os fundamentos jurídicos que, no entendimento da Autora, amparavam suas pretensões. Houve expressa menção à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com citações específicas aos artigos 6º, inciso VI (efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais), e 14 (responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços). Foram invocados, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil para configurar o ato ilícito e o dever de indenizar, além do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para pleitear a inversão do ônus da prova. A pretensão de indenização por danos morais foi fundamentada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No presente caso, a petição inicial atendeu a todos esses requisitos. A exposição dos fatos foi clara e suficiente para permitir a compreensão da controvérsia. Os fundamentos jurídicos foram expressamente declinados, indicando a base legal para os pedidos. A mera alegação de que faltou "causa de pedir próxima e remota" sem a devida especificação dos pontos deficientes não é suficiente para caracterizar a inépcia, mormente quando a peça permite a plena articulação da defesa, como ocorreu por parte de ambos os requeridos. Assim, a petição inicial é apta, e a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. Da Ilegitimidade Passiva do Supermercado Perim Ltda. O ponto controvertido central da demanda reside na existência — ou não — de responsabilidade solidária do Supermercado Perim S.A. perante a autora, juntamente com o Banco Itaucard S/A, pelos danos decorrentes dos defeitos na prestação dos serviços de cartão de crédito. A tese defensiva do supermercado, no sentido de que sua atuação seria meramente comercial e que não haveria nexo entre suas atividades de varejo e as operações financeiras questionadas, não prospera. Com efeito, o Supermercado Perim S.A. participou ativamente da cadeia de consumo ao ceder seu nome e marca para a captação de clientes dos cartões Personal Card e Perim Card, integrando, assim, a cadeia de fornecimento de serviços prevista no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De se perceber que a aplicação da teoria da aparência reforça essa conclusão: aos olhos do consumidor médio, o cartão que ostenta o nome e a marca do supermercado é um produto deste estabelecimento, gerando legítima expectativa de que o mesmo responderá por eventuais falhas. Não é exigível que o consumidor hipossuficiente conheça a estrutura societária interna e os contratos firmados entre o supermercado e a administradora do cartão. Nesse sentido, a jurisprudência é assente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDE DE SUPERMERCADO E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA APLICÁVEL. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MERCADO REJEITADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SC – APL: 03039926720168240008, Rel. Des. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 13/07/2021) Reconhecida a solidariedade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, tanto o Supermercado Perim S.A. quanto o Banco Itaucard S/A respondem perante a autora por todos os danos decorrentes dos defeitos na prestação dos serviços de cartão de crédito. Do Julgamento Antecipado da Lide A Autora, em sua última manifestação (ID 76529652, pág. 3), expressamente informou que não pretendia produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide. O Banco Itaucard S/A, por sua vez, já havia se manifestado nesse sentido em 10 de fevereiro de 2012 (fl. 123 do processo físico digitalizado). Portanto, impõe-se o julgamento antecipado da lide em relação ao Supermercado Perim Ltda. Da Homologação do Acordo e Seus Efeitos no Litisconsórcio Passivo Reconhecida a solidariedade passiva, impõe-se analisar se o acordo celebrado entre a autora e o Banco Itaucard S/A — pelo qual a dívida total dos três cartões foi consolidada em R$ 382,00, com quitação plena — produz efeitos extintivos em relação ao Supermercado Perim S.A. Sobre o tema, o art. 844, § 3º, do Código Civil é claro ao dispor que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, condiciona essa eficácia extintiva à existência de quitação total da dívida, e não meramente parcial (AgInt no REsp n. 1.917.237/TO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021). A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 14, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia de consumo, de modo que tanto a empresa que realizou a captação do cliente a Supermercado Perim S.A, como a empresa que administra o cartão Banco Itaucard S/A, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. Ao fazer os pedidos, o autor pretende que todos os réus sejam condenados ao pagamento das indenizações requeridas, sem fazer qualquer distinção entre eles. O autor não apresenta causas de pedir ou pedidos diferentes para cada réu, inferindo-se que a fundamentação esposada traduz a solidariedade entre os réus. Dessa forma, o acordo formulado entre o autor e um dos réu atinge os demais obrigados, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, o qual dispõe que: "Art. 844. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." (Destaquei). À vista disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (AgInt no REsp n. 1.917.237/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Nesse sentido, a Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DE PRODUTO – DEMANDA CONTRA TODOS OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS – ARTIGOS 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 14, CAPUT, § 1º, I A III E 25, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ACORDO CELEBRADO COM UM DOS CO-REQUERIDOS – OBRIGAÇÃO EXTINTA – EXEGESE DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – SENTENÇA MANTIDA – DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A teor do disposto nos artigos 7º, caput e parágrafo único, 14, caput e § 1º, I a III e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, por serem participantes da cadeia de fornecimento e se responsabilizarem, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores. 2) Nessa linha de raciocínio, a transação realizada entre o consumidor e um dos devedores/fornecedores de serviço – in casu, Garantec – Itaú Seguros – extingue a obrigação em relação aos demais fornecedores/codevedores, por força do disposto no art. 844, §3º do Código Civil. 3) O pedido de reparação foi formulado em face dos fornecedores que a recorrente entendeu responsáveis, de modo que, realizando acordo com um deles, a obrigação extingue-se para os demais, não havendo que se falar em prosseguimento do feito quanto à reparação por danos morais somente contra um dos requeridos, sob pena de resultar em dupla reparação com fundamento em um mesmo fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da proibição ao enriquecimento ilícito. 4) Apelação cível conhecida e desprovida.(TJES, AP 0001239-40.2015.8.08.0026, Relator: Desembargador CARLA WANDERMUREM FERREIRA DA SILVA; 4° CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 10/02/2023). Assim, a quitação geral conferida pela autora ao Banco Itaucard S/A — devedor solidário responsável pela administração dos três cartões de crédito — irradia seus efeitos ao Supermercado Perim S.A., nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, extinguindo a obrigação de natureza patrimonial (parcelamento e revisão de débitos) também em relação a este. Do Mérito Remanescente: Responsabilidade do Supermercado Perim Ltda. por Danos Morais Com a homologação do acordo entre a Autora e o Banco Itaucard S.A., os pedidos relacionados ao parcelamento e abatimento de juros foram resolvidos, bem como a pretensão de danos morais contra a instituição financeira. O pedido de indenização por danos morais possui causa de pedir autônoma e não é absorvido automaticamente pelo acordo celebrado com o Banco Itaucard S/A. Impõe-se, portanto, a análise do mérito quanto a esse pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora apoia o pedido indenizatório em três fatos principais: (a) o envio do cartão Fininvest Visa sem solicitação prévia; (b) cobranças telefônicas reiteradas e abusivas; e (c) a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Passa-se ao exame da prova produzida a respeito de cada um deles. a) Do cartão enviado sem solicitação: A autora afirma ter recebido o cartão Fininvest Visa sem tê-lo solicitado, prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A norma é clara e a conduta, se comprovada, seria ilícita. Ocorre que a simples alegação não é suficiente para lastrear a condenação. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento probatório — documental ou de outra natureza — que corrobore a afirmação de que o cartão foi remetido sem pedido prévio. A autora não juntou correspondência, envelope, termo de adesão, notificação ou qualquer outro documento que pudesse evidenciar as circunstâncias do recebimento do cartão. Ao revés, o fato de a autora ter utilizado o cartão e contraído dívidas por meio dele indica, em princípio, relação contratual estabelecida, cujos contornos de formalização não foram esclarecidos. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC opera sobre fatos técnicos ou de difícil acesso ao consumidor — não sobre fatos que estão na própria esfera de disponibilidade da parte, como o modo pelo qual recebeu o cartão. A tese permaneceu como mera alegação, sem suporte probatório, razão pela qual o pedido fundado neste fato não pode ser acolhido. b) Da negativação indevida: Sustenta ainda a autora ter sido negativada de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, os autos não contêm qualquer prova da inscrição alegada. Não há certidão, consulta, print ou qualquer documento emitido por órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA ou congênere) que demonstre ter o nome da autora sido negativado, tampouco que tal inscrição tenha sido promovida pelos réus. A presunção de dano in re ipsa pela negativação é consequência lógica da prova da negativação — não de sua mera alegação. Sem essa prova elementar, não há como reconhecer o dano, motivo pelo qual o pedido é improcedente também por este fundamento. c) Das cobranças abusivas e da quebra dos acordos: Quanto às cobranças telefônicas reiteradas, a autora tampouco produziu qualquer prova de sua ocorrência ou abusividade. Não há gravações, registros, declarações testemunhais ou qualquer outro elemento que demonstre que as cobranças ocorreram em desconformidade com os limites legais.
Cuida-se de fato constitutivo cujo ônus probatório incumbia à autora (art. 373, I, do CPC) e que não foi minimamente desincumbido. No que tange à quebra unilateral dos acordos de parcelamento e à exigência de pagamento integral, ainda que tais fatos fossem comprovados, o que não ocorreu de forma suficiente nos autos, configurariam, no máximo, inadimplemento contratual. E o mero inadimplemento contratual, por entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é apto a ensejar reparação por danos morais, por não ultrapassar o patamar dos dissabores e contratempos ordinários da vida cotidiana, salvo quando demonstrado que a conduta causou sofrimento de especial intensidade, capaz de atingir a dignidade da pessoa — o que não foi nem alegado com consistência, muito menos comprovado nos presentes autos. ((AREsp n. 2.346.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) O reconhecimento de dano moral em hipóteses de simples inadimplemento contratual, sem qualquer elemento adicional que revele violação à dignidade ou aos direitos da personalidade, contribuiria para a banalização do instituto, em sentido contrário ao que preconizam os Tribunais Superiores. Em síntese, o pedido de indenização por danos morais é improcedente pelos seguintes fundamentos autônomos e cumulativos: (i) ausência de qualquer prova do envio do cartão Fininvest Visa sem solicitação prévia; (ii) ausência de qualquer prova de negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (iii) ausência de qualquer prova de cobranças abusivas; e (iv) os fatos que chegaram a ser comprovados — a existência de dívidas nos contratos de cartão de crédito e as tratativas de renegociação — configuram, no máximo, mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto às pretensões de natureza patrimonial (revisão de débitos, parcelamento e suspensão de encargos) dirigidas ao Supermercado Perim S.A., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da quitação total da dívida operada pelo acordo homologado com o corréu Banco Itaucard S/A, cujos efeitos extintivos alcançam o devedor solidário por força do art. 844, § 3º, do Código Civil. Esclareço que tal extinção não decorre da ausência de responsabilidade do réu — reconhecida nesta sentença com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC e na teoria da aparência —, mas da falta de interesse processual útil em nova condenação pelo mesmo fato, que configuraria indevido bis in idem. II) JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Supermercado Perim S.A. Não há nos autos prova da negativação indevida, do envio de cartão sem solicitação prévia, nem das cobranças abusivas imputadas ao réu. Os fatos comprovados configuram mero inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Supermercado Perim S.A., com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito