Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 REQUERIDO Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: Alameda Santos, 1496 4 andar, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA Endereço: BR-381 FERNAO DIAS, S/N, KM 483.3 GALPAO3 - SETOR A2, DISTRITO INDUSTRIAL JARDIM PIEMONT SUL, BETIM - MG - CEP: 32669-895 Advogados do(a)
INTERESSADO: BERNARDO RODRIGUES FERREIRA - SP235480, NATALIA SCHE VIEGAS - SP447760 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000988-27.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: THIAGO HENRIQUE RIBEIRO ASSUMPCAO Endereço: Rua Manoel Andrade, 41, Alto Boa Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29152-285 Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que faria jus ao benefício da gratuidade de justiça. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em sede recursal, por meio do acórdão (decisão monocrática) de id. 82603467, que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte ora executada, em razão de deserção, condenando-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Naquela oportunidade, houve expressa análise do pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento do preparo, o que não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Desse modo, não há falar em inexigibilidade da verba honorária, tampouco em suspensão de sua exigibilidade, uma vez que inexistente a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte executada, ao reiterar o pedido de gratuidade nesta fase processual, busca rediscutir matéria já decidida e acobertada pelo trânsito em julgado, o que não se admite em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Assim, sendo o título executivo judicial certo, líquido e exigível, não há óbice ao regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, bem como requeira o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
20/04/2026, 00:00