Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES e OUTROS. ADVOGADA: MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES.
RECORRIDO: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA. ADVOGADOS: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO. MAGISTRADO: RODRIGO CARDOSO FREITAS. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003435-87.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por interposta por ALEXANDRE BOLELLI GUIMARÃES, IRINEU GOMES COELHO NETO e GUIMARAES CAFE LTDA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Em suas razões, os Agravantes pleiteiam, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o curso da execução, ao argumento de que (i) o processo foi distribuído em 1997 e tramita há quase 30 anos sem movimentação útil ou satisfação do crédito, ocorrendo a prescrição intercorrente; (ii) o prazo prescricional teria se iniciado automaticamente após o decurso da suspensão certificada em 25/04/2018; e (iii) a manutenção do feito acarretaria perigo de dano em razão da possibilidade de novas constrições indevidas. Pois bem. Não há urgência no caso, a ensejar a concessão liminar. A recorribilidade justifica-se por se tratar de decisão proferida em fase executiva, mas não por existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que superem a necessidade de prosseguimento da marcha processual. Outrossim, ao menos em tese, a probabilidade do direito invocada pelos Agravantes encontra óbice na documentação constante nos autos. Observa-se que a realização de uma penhora do expressivo valor executado (no montante de R$ 12.172.575,78), efetivada em 16 de setembro de 2024 no rosto dos autos do Inventário nº 0000558-50.2012.8.08.0002, constitui ato de constrição patrimonial eficaz (ID 50907710 dos autos de origem). Referida diligência parece ter ocorrido dentro do prazo quinquenal, considerando a interrupção e retomada do curso processual após o marco de 2018. Essa circunstância afasta, em sede de cognição sumária, a alegação de inércia útil do credor necessária para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, RECEBO o recurso somente em seu efeito devolutivo. Considerando o recolhimento do preparo recursal, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os Agravantes, para ciência, e o Agravado, para contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
17/04/2026, 00:00