Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO SILVA DOS SANTOS, ANA MARIA COUTO DOS SANTOS
REQUERIDO: EDNALDO BRITO OLIVEIRA VENTURA
REU: ANA PAULA TAVARES VENTURA BRITO Advogado do(a)
REQUERENTE: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 Advogado do(a)
REU: MELQUISEDEQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA - ES32567 Advogado do(a)
REQUERIDO: MELQUISEDEQUE MEDEIROS DE OLIVEIRA - ES32567 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004703-08.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de reintegração / manutenção de posse proposta por FABIO SILVA DOS SANTOS e ANA MARIA COUTO DOS SANTOS contra EDNALDO BRITO OLIVEIRA VENTURA e ANA PAULA TAVARES VENTURA BRITO. Alega a parte autora que: Adquiriu um imóvel em novembro de 2019, efetuando o pagamento mediante a entrega de um veículo Fiat Idea e o valor de R$ 9.000,00. Desde a aquisição, exerceu a posse com animus domini, realizando benfeitorias como a construção de muro e instalação de portão, totalizando gastos de R$ 7.300,00. Foi surpreendida pela oposição de terceiros que alegavam ser os proprietários, o que resultou no impedimento do livre exercício de sua posse. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato de compra e venda com firma reconhecida e a certidão notarial do imóvel garantem a proteção legal de sua boa-fé. Sustenta ainda que sofreu danos morais e materiais devido à turbação praticada pelos requeridos, configurando a perda do tempo útil e abalo emocional. Por fim, requer a procedência da ação para ser reintegrada na posse, além da condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Em sua contestação, a parte requerida ANA PAULA TAVARES VENTURA BRITO e EDNALDO BRITO OLIVEIRA VENTURA alegou que: Adquiriu o imóvel em 10 de junho de 2014, cinco anos antes da suposta compra pelos autores, pelo valor de R$ 35.000,00. Sempre exerceu a posse sobre o terreno, realizando capina constante e instalando poste de energia elétrica. Ao retornar de uma viagem de trabalho, constatou a turbação pelos autores (construção do muro) e exerceu o desforço imediato para retomar o bem. Em reforço, argumenta que os autores foram vítimas de um golpe de estelionato aplicado por terceiros e que as provas apresentadas pela acusação são frágeis e ilegíveis. Sustenta ainda que agiu em legítima defesa da posse, conforme previsto no Art. 1.210, § 1º, do Código Civil. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial e a concessão da justiça gratuita. Decisão proferida no ID 19544984 determinando a reunião deste feito com o processo conexo nº 0001894-33.2021.8.08.0048. Decisão Saneadora proferida no ID 72976182 determinando que as partes especificassem provas e que a parte ré comprovasse a hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a lide versa sobre a disputa possessória de um lote localizado em Novo Porto Canoa, onde ambas as partes ostentam contratos particulares de compra e venda sobre o mesmo imóvel. Cinge-se a controvérsia a aferir quem detém a melhor posse, baseada na anterioridade do título e na efetiva demonstração de atos possessórios, bem como se a retomada do imóvel pelos réus configurou esbulho ou exercício regular de direito. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a inteligência do Código Civil, o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, sendo que os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Como se depreende, tal prerrogativa é a materialização do princípio da autotutela da posse, agasalhado pelo Artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, o qual protege o possuidor legítimo contra investidas de terceiros que não detêm título prevalecente. No caso, observa-se que a prova documental produzida pelos réus é robusta e cronologicamente superior à dos autores. Os requeridos apresentaram contrato de compra e venda datado de 10/06/2014, acompanhado de vasta cadeia de notas promissórias e comprovantes de depósitos bancários em favor da vendedora originária que datam de 2014 e 2015. Em contrapartida, os autores fundam sua pretensão em título firmado apenas em novembro de 2019. Ademais, os réus demonstraram ter agido prontamente ao detectar a construção do muro pelos autores, registrando Boletim Unificado de invasão em 30/04/2020 e procedendo à notificação extrajudicial. Tal conduta configura o desforço imediato, excluindo a ilicitude do ato de retomada. Quanto aos danos materiais pleiteados, os autores não colacionaram aos autos notas fiscais ou recibos idôneos que comprovassem o desembolso de R$ 7.400,00, limitando-se a apresentar documento ilegível e sem identificação de beneficiário. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a parte ré logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral, demonstrando possuir a posse legítima e anterior sobre o bem, o que justifica a proteção de seu domínio e afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais inexistentes. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus, ante a declaração de hipossuficiência e documentos acostados. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do Art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Certifique-se nos autos 0001894-33.2021.8.08.0048 o julgamento desta demanda para o devido prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito