Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Após distribuídos os autos a este Relator, determinou-se a intimação da recorrente para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, demonstrar o preparo recursal, entretanto, não houve manifestação da parte, sendo certo, que a declaração de precariedade econômica goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte recorrente demonstrar, ainda que minimamente, o seu estado de hipossuficiência. É cediço que o magistrado tem o dever de avaliar a pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015). Ocorre, contudo, que apesar de devidamente intimada para demonstrar seu estado de hipossuficiência, a parte recorrente quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação do despacho retro, de modo que não comprovou fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Registre-se, por oportuno, que após o indeferimento da gratuidade judiciária deve ser concedido à parte recorrente o prazo para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso (Enunciado nº 80 do FONAJE).
Ante o exposto, indefiro a AJG. Intime-se a Recorrente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma dos art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995 e art. 99, §7º do CPC (Enunciado nº 115 do FONAJE), sob pena de o presente recurso ser julgado deserto. Após, retornem os autos conclusos a este gabinete. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006