Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992
EXECUTADO: VALMIR RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5016286-05.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, conforme depreende-se da petição inicial, a parte exequente ajuizou a presente demanda objetivando a execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, após a revogação do mandato pela parte executada, visando o recebimento integral do percentual fixado sob proveito econômico obtido pelo executado. Nesse sentido, embora a cobrança pela remuneração do trabalho seja legítima, ressalta-se a necessidade de dilação probatória a fim de apurar o valor devido, de modo que, somente após complexa análise, será possível aferir o quantum de trabalho efetivamente prestado, a culpa ou justa causa para a revogação e o proveito econômico obtido, impedimento, assim, o enriquecimento sem causa. Diante disso, constata-se que o valor da execução, concernente à totalidade dos honorários ou o percentual pactuado para o caso de revogação, não preenche o requisito da liquidez do título executivo, sendo necessário, portanto, a propositura de ação de conhecimento para apuração do valor devido pelo serviço advocatício prestado. A propósito, este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. [...] 5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução ( CC, arts. 412/413). 6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346171 PR 2012/0007404-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol. 116 p. 64) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução. 5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível. 7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em Recurso Especial. 8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a corte estadual analisou a questão da liquidez do título e concluiu pela sua inexistência, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. [...] (STJ; AgInt-AREsp 2.914.284; Proc. 2025/0137401-6; MS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 03/10/2025). - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PERDA DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em motivação deficiente, não se podendo confundir vício de fundamentação com fundamentação sucinta. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. 3. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados. 4. Como a revogação do mandato implica a fixação de honorários proporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de serviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título extrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.152.327; Proc. 2024/0225746-4; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 28/02/2025) - grifei. Nota-se, portanto, que, diante da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, requisito essencial para a execução, o processo não pode prosseguir na via eleita.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Como decorrência lógica deste provimento, deixo de deliberar acerca do pedido liminar formulado na inicial. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada no Pje, a qual serve como carta/mandado, ficando a parte exequente intimada. Deixo de determinar a intimação do executado, eis que sequer foi citado. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LAYNNE MORAES GONCALVES Endereço: Avenida Arlindo Gama, 320, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-260 Nome: VALMIR RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Avenida Vitório Bispo, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-250 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111714354910900000078719215 OAB-ES - LAYNNE Documento de Identificação 25111714354940000000078719216 COMPROVANTE DE RERSIDÊNCIA - LAYNNE Documento de Identificação 25111714354966300000078719221 CNH - DIGITALIZADA Documento de Identificação 25111714354987200000078719223 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25111714355010500000078719227 PORTAL DA SAMARCO (1) Documento de comprovação 25111714355035800000078719230 TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 25111714355058900000078719232 Despacho Despacho 25112517102604700000078732346 Despacho Despacho 25112517102604700000078732346 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022417255125400000083736391 Petição (outras) Petição (outras) 26030511464564100000084382152 Certidão Certidão 26030514461315000000084410973 Certidão Certidão 26030514461315000000084410973 Petição (outras) Petição (outras) 26031609124216600000085249867