Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: OTON LUSIO MEDICI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
INTERESSADO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000074-66.2013.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual a parte exequente postula providências executivas para a efetivação do título judicial, notadamente a implantação do benefício de aposentadoria especial reconhecido no processo, bem como a apresentação dos cálculos das parcelas pretéritas. É o necessário. Decido. A tutela específica do direito reconhecido em título judicial deve ser assegurada pelo Juízo mediante a adoção de medidas adequadas e proporcionais para viabilizar o resultado prático equivalente ao adimplemento, consoante os arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. No cumprimento de sentença, a obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário demanda providência administrativa objetiva e plenamente exequível, sendo cabível a fixação de multa diária (astreintes) como meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da ordem judicial e prevenir comportamento procrastinatório, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de revisão posterior do valor e do termo inicial, caso se mostre excessivo ou insuficiente. Além disso, considerando que o cumprimento envolve também parcelas vencidas (pretéritas), é necessária a apresentação de demonstrativo de cálculos atualizado, com memória discriminada, a fim de viabilizar a marcha executiva e o controle contraditório, observando-se, no que couber, o regime próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 534 e 535), inclusive para a posterior expedição do requisitório cabível. À vista disso, é medida adequada determinar, em prazo certo, a implantação do benefício e a juntada dos cálculos das parcelas vencidas. Dispositivo:
Diante do exposto, DETERMINO ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o benefício de aposentadoria especial reconhecido no título judicial, comprovando nos autos, no mesmo prazo, a efetiva implantação (com indicação do NB/DIB e carta de concessão, ou documento equivalente). Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo assinalado, sem prejuízo de posterior readequação (CPC, arts. 536, § 1º, e 537). DETERMINO, ainda, que o INSS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de cálculos das parcelas pretéritas (vencidas), com memória discriminada e atualizada. Intime-se o INSS, por sua representação judicial, para cumprimento, com urgência. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 26 de fevereiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito