Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M S CORREA TRANSPORTES - EPP, M S CORREA TRANSPORTES - EPP
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GEANDRO RAMPINELLI, GEANDRO RAMPINELI Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE DO AMARAL GUERRA - ES15496-A Advogados do(a)
APELADO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025-A Advogados do(a)
APELADO: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603-A, WALDO MAGNAGO DE MATTOS - ES6852 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020100-28.2016.8.08.0030
APELANTE: M S CORREA TRANSPORTES - EPP, M S CORREA TRANSPORTES - EPP
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, GEANDRO RAMPINELLI, GEANDRO RAMPINELI RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por MS CORREA TRANSPORTES - EPP, em razão da Sentença (id. 17582455) proferida nos autos da ação indenizatória, ajuizada em face de GEANDRO RAMPINELLI e GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento da aplicação da teoria do corpo neutro em acidente de trânsito (engavetamento). Em suas razões recursais (id. 17582467) alega a Apelante, em síntese: I) a existência de provas de que o motorista do apelado conduzia o veículo em velocidade incompatível ou sem guardar distância de segurança, ante a declaração constante no boletim de ocorrência de que não houve tempo para frear; II) a inobservância do dever de cautela previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro; III) a inaplicabilidade da Teoria do Corpo Neutro ao caso concreto, visto que o veículo do apelado (V5) era o último de uma série de cinco veículos, inexistindo um sexto veículo que o tivesse arremessado contra o da apelante; IV) que a responsabilidade do apelado é objetiva em razão da atividade de transporte de cargas, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas pelos Apelados (ids. 17582474 e 17582475), sustentando preliminarmente a intempestividade recursal e, no mérito, a intempestividade recursal. É, em síntese, o Relatório. Os contornos da demanda autorizam que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente à tempestividade. Com efeito, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Como cediço, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex). No caso dos autos, extrai-se da certidão de intimação anexada ao id. 17582468, que a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 07.07.2025, considerando-se a data de sua publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 08.07.2025, conforme estabelecido no artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 224, § 2º, do CPC. Deste modo, à luz do disposto no artigo 224, §3º, o prazo recursal teve início no dia 09.07.2025, findando-se no dia 29.07.2025. Nesse sentido, cumpre destacar que, muito embora o recorrente afirme ter havido “suspensão” do prazo recursal no dia 24 de julho de 2025, em razão do Ato Normativo nº 228/2025, consoante a disposição expressa do artigo 224, §1º, do CPC, c/c o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização dos processos judiciais, a suspensão decorrente de indisponibilidade do sistema processual não tem o condão de ampliar o lapso temporal em comento, in verbis: Art. 224 […] §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. _____________________________________ Lei nº 11.419/2006: Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Fixadas tais premissas, no caso dos autos, iniciado o prazo em 09.07.2025, o termo final para a interposição do recurso exauriu-se em 29.07.2025, de modo que a suspensão verificada no dia 24.07.2025, não é apta a prorrogar o término do prazo recursal. Isso porque a suspensão do prazo ocorrera quando já em curso a contagem do lapso temporal, de sorte que tal medida somente teria o condão de repercutir na fixação do termo a quo ou ad quem caso algum deles coincidisse com a data da suspensão, hipótese em que se justificaria a prorrogação do termo inicial ou final para o primeiro dia útil subsequente. Destarte, tendo sido interposto o recurso no dia 30.07.2025 (id. 17582467), afigura-se manifesta sua intempestividade. Corroborando com tal entendimento, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal. 3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de início e de final do interregno recursal. 4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial - SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe prorrogação. 5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025 (fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na legislação pertinente. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.923.875/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. 3. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2716876 (e-Doc 46371619) | 2024/0295036-0, Terceira Turma, Órgão: STJ - Acórdãos. Relator: RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. Julgado em Julgado em 26/03/2025, Publicado em Publicado em 27/03/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. POSTERGAÇÃO SOMENTE SE OCORRER NO DIA DE INÍCIO OU TÉRMINO DO PRAZO REGULAR. ART. 224, § 1º, DO NCPC. FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI FORÇA PARA PRORROGAR, AINDA MAIS, O PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889912 (e-Doc 41921420) | 2020/0207774-0, Terceira Turma, Órgão: STJ - Acórdãos. Relator: MOURA RIBEIRO. Julgado em Julgado em 10/06/2024, Publicado em Publicado em 11/06/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO CURSO DO PERÍODO NÃO SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEMONSTRADA. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2241318 (e-Doc 36894275) | 2022/0346182-0, Quarta Turma, Órgão: STJ - Acórdãos. Relator: RAUL ARAUJO. Julgado em Julgado em 22/05/2023, Publicado em Publicado em 24/05/2023.) A intelecção dos precedentes da Corte Superior ressoa na jurisprudência deste egrégio Sodalício que, em casos análogos, tem se posicionado no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE O CURSO DO PRAZO RECURSAL - IRRELEVÂNCIA - ART. 224, §1º, DO CPC - PRECEDENTES DO TJES E DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme dispõe o art. 224, §1º, do CPC, apenas “Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.” 2 - Assim, quando a suspensão dos prazos processuais ocorre quando já em curso o cômputo do prazo para a interposição do agravo, não tem o condão de transformar as referidas datas em dias não úteis a ensejar sua desconsideração na contagem do lapso temporal em questão. 3 - Além disso, a indicação de prazo exposta no sistema do PJe não tem o condão de solver o vício apontado, eis que, não bastasse ter sido apresentado pela parte por meio de print de tela de computador, eventual erro no sistema eletrônico de tramitação processual não exime a parte de formalizar o reclamo no prazo adequado. 4 - Agravo interno desprovido. Decisão mantida. (TJES - Agravo de instrumento n. 5011117-30.2025.8.08.0000. Desa. Janete Vargas Simões. 1ª Câmara Cível. Julgado em 04.11.2025) “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO INTEMPESTIVO – A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL INTERFERE APENAS NO TERMO FINAL OU INICIAL – ART. 224, §1º, DO CPC – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica 2. A suspensão dos prazos em 03/05/2023 e em 04/05/2023, determinada pelo Ato Normativo nº 230/2023, ocorrera quando já fluía o prazo recursal, sendo assim, somente possibilitaria a prorrogação do termo inicial ou final da contagem que se iniciasse ou finalizasse em tais dias. 3. A data limite para a interposição do recurso de apelação pela municipalidade era o dia 09/05/2023, e não o dia 11/05/2023. 4. Preliminar de intempestividade acolhida. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJES - Apelação cível n. 5010273-47.2021.8.08.0024. Rel. Des. (Substituto) Anselmo Laghui Laranja. 1ª Câmara Cível. Julgado em 06.12.2023)
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 0020100-28.2016.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Vitória-ES, 03 de março de 2025. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR