Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE SOUSA LOPES, MARIA MADALENA DO ROSARIO LOPES, JOAO BATISTA LOPES, MARIA DIVA DE SOUZA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000453-70.2024.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A em face de JOÃO CARLOS DE SOUSA LOPES, MARIA MADALENA DO ROSARIO LOPES, JOÃO BATISTA LOPES, MARIA DIVA DE SOUZA LOPES, com formulação de acordo durante o trâmite processual para pagamento do débito de R$ 52.900,00 (cinquenta e dois mil e novecentos reais), requerendo a homologação por este Juízo. Desse modo, homologa-se o acordo celebrado pelas partes no ID 77278821, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, sem suspensão do processo ou deferimento de sua continuidade, pois não há nenhum interesse prático nesse sentido, até porque não há como homologar sem exigir e, por outro lado, em caso de eventual descumprimento do acordo, basta singelo pedido de desarquivamento e de instauração de fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ônus, nos termos do acordo. Por outro lado, registra que no parágrafo primeiro da cláusula nona do acordo apresentado, preconiza que o emitente e o avalista têm ciência de que foram arbitrados honorários advocatícios no processo de execução, os quais deverão serão negociados diretamente com a sociedade de advogados titular da verba, sob pena de continuidade do processo judicial para cobrança desses valores, porém, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, os honorários fixados no despacho inicial da ação de execução são sempre provisionais, de sorte que devem ser confirmados ao final do processo e a transação celebrada entre as partes impede que se reconheça ao recebimento dos honorários. Menciona-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)” Desse modo, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba. Aliás, convém notar que não há previsão de honorário específico no acordo e apenas se faz referência aos honorários de sucumbência, ou seja, não há no termo de acordo fixação de honorários e como não subsistem os honorários fixados no despacho inicial, com a homologação do acordo, resta extinta a execução de pleno direito, sem prejuízo, conforme já se registrou, de se instaurar fase de cumprimento desta sentença em caso de inadimplemento. Ressalta-se que este juízo não inseriu qualquer anotação referente a este processo no cadastro de inadimplentes, pelo que caberá à exequente proceder com a baixa de eventual anotação que tenha feito inerente ao executado da presente demanda. Por fim, não foi realizada constrição em bens dos executados, de modo que não há que se falar em sua manutenção. Sem custas processuais em razão do disposto no artigo 90, §3º do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se o Exequente e com o trânsito em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 10 de dezembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: JOAO CARLOS DE SOUSA LOPES Endereço: Córrego São Braz S/N, Zona Rural - Jaguare -ES, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA MADALENA DO ROSARIO LOPES Endereço: Córrego Vargem Grande S/N, Zona Rural - Jaguare -E, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOAO BATISTA LOPES Endereço: Córrego Vargem Grande S/N, Zona Rural - Jaguare -E, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA DIVA DE SOUZA LOPES Endereço: Córrego São Braz S/N,, Zona Rural - Jaguare, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000