Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ED MARTINS ANDRE, FABIOLA DE CARVALHO MOREIRA ANDRE, YVES MOREIRA ANDRE, YURI MOREIRA ANDRE, LUISA CASSA CARDOZO ANDRE
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 Advogado do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015188-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de atraso/alteração unilateral de voo. Em sede de contestação (ID 90934283), a Requerida pugnou pela suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1417 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Instada a se manifestar, a parte Autora protocolou petição sob o ID 91784669, na qual expressou concordância com o sobrestamento do feito. Outrossim, os Requerentes informaram que não pretendem produzir provas adicionais além das documentais já colacionadas aos autos, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. O Tema 1417 do STF trata da "Definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alterações ou atrasos de voos, à luz do art. 178 da Constituição da República". Em 26/11/2025, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre referida controvérsia até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Considerando que a matéria discutida nestes autos enquadra-se perfeitamente na hipótese de afetação, e diante da expressa anuência da parte autora, o sobrestamento é medida que se impõe por imperativo legal e segurança jurídica. No que tange à instrução processual, observo que a parte Autora declinou da produção de prova oral (ID 91784669), entendendo que o acervo documental são suficientes. A Requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (Termo de Audiência ID 90947083). Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1417 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Aguarde-se em Cartório. Intimem-se as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito