Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JEFFERSON RIBEIRO SUBTIL
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5020266-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário na qual a parte autora alega a incidência de juros remuneratórios abusivos em contratos de empréstimo pessoal. O feito encontra-se em fase de saneamento, após regular contestação e réplica. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos das Súmulas 285 e 297 do STJ. Presente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das taxas aplicadas e a ciência inequívoca do consumidor acerca dos encargos. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SOBRESTAMENTO DO FEITO Rejeito a impugnação à gratuidade e o pedido de sobrestamento, ante a comprovação de renda compatível com o benefício e a natureza simples da repetição pleiteada. A tese de advocacia predatória é ultrapassada por falta de lastro probatório concreto neste feito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os extratos bancários acostados aos autos demonstram de forma clara e reiterada débitos sob a rubrica "DEBITO CP AGIBANK". Tais documentos comprovam a relação jurídica direta entre o autor e a instituição financeira, conferindo-lhe pertinência subjetiva para pleitear a revisão dos encargos. Ponto Controvertido: a- A efetiva taxa de juros praticada nos contratos celebrados; b - a discrepância entre a taxa cobrada e a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação. DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS Compulsando os autos, verifica-se que a existência da relação contratual restou comprovada pelos extratos e "dossiês de auditoria" apresentados. Todavia, a análise da abusividade exige o exame do instrumento contratual propriamente dito, com as cláusulas gerais e o quadro resumo. Desta forma, com fulcro nos Arts. 396 e seguintes do CPC, DETERMINO que o Réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral de todos os contratos discutidos na inicial, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (Art. 400 do CPC). DAS PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a matéria remanescente é predominantemente de direito e documental, e que a apuração de eventuais valores devidos poderá ser realizada em sede de liquidação de sentença (Art. 509 do CPC), entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil neste momento processual. Tal medida atende aos princípios da celeridade e economia processual. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se a parte Ré para a exibição dos contratos no prazo assinalado. Após a juntada, intime-se a parte Autora para manifestação em 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00