Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
APELADO: TREVO DO FRADE MARMORES E GRANITOS LTDA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000536-53.2017.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM em face da sentença inserida no id. 17039542, que julgou extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC, a ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de TREVO DO FRADE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. O Município exequente interpôs o presente recurso de apelação (id. 17039545) aduzindo, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada sob os fundamentos de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 frente à autonomia municipal, havendo legislação própria (Lei Municipal nº 2.752/2013) que fixa limite diverso para ajuizamento, bem como pela ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação de pedido de citação pendente. É o relatório. Decido Monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e observadas as seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Ademais, como se sabe, o CNJ editou a resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no poder judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ocorre que, no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 2017. Após tentativas frustradas de citação postal, o Município protocolou petição (id. 47542186) em 29/07/2024 requerendo a citação do representante legal da empresa. Contudo, o juízo de primeiro grau, de forma abrupta, proferiu a sentença de extinção (id. 17039542), utilizando como fundamento jurídico a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem apreciar o referido requerimento. Em detida análise, extrai-se que o juízo a quo incorreu em vício processual, uma vez que o Município possuía petição pendente de análise. A Fazenda Pública foi surpreendida com uma decisão terminativa proferida enquanto aguardava a apreciação de um requerimento útil de citação, o que configura manifesto cerceamento do exercício pleno do direito persecutório fiscal. Nesta linha, ao não analisar a petição previamente protocolada, o juízo de primeiro grau não apenas violou o devido processo legal, mas impediu o exequente de dar seguimento aos trâmites regulares para localização da parte executada, frustrando a possibilidade de, eventualmente, demonstrar a viabilidade do prosseguimento do feito. Nesse contexto, a anulação da sentença por error in procedendo é medida que se impõe, a fim de restaurar o devido processo legal e garantir à parte apelante a devida prestação jurisdicional e o exame de seus pleitos. Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito executivo fiscal. Intime-se o apelante do teor da presente. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador