Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: SORAYA PINA BASTOS COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5009011-86.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SORAYA PINA BASTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), tendo como interessado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 91904484 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidata aprovada em diversas etapas do concurso público para a atividade notarial do Estado do Espírito Santo (Edital 01/2025); (b) a banca examinadora incorreu em erro material objetivo na correção de sua prova discursiva; (c) deixou de receber pontuação em quesitos de Direito Civil e Processo Civil cujas respostas guardavam exata correspondência com o espelho de correção oficial; (d) os recursos administrativos interpostos foram indeferidos mediante decisões genéricas e sem fundamentação individualizada; (e) a conduta da banca viola os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Em razão disso, requer a concessão de medida liminar para que a Autoridade Coatora proceda à imediata retificação da nota final da Impetrante, com a soma das pontuações indevidamente suprimidas, promovendo-se sua reclassificação provisória no certame, em posição compatível com sua pontuação real. Custas devidamente quitadas no id nº 91926758. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Além disso, o regramento processual civil estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões e na fixação dos critérios de correção. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade/teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital.
No caso vertente, a Impetrante sustenta que suas respostas guardam exata identidade com o espelho de correção. Contudo, a análise da "exatidão" ou do "acerto" de uma resposta jurídica em prova dissertativa ultrapassa, via de regra, o limite do erro material evidente. A avaliação de conceitos como "teoria da asserção", "legitimidade passiva" ou a correta subsunção de fatos à norma em questões de partilha de bens exige uma valoração técnica da banca examinadora quanto à completude, clareza e precisão terminológica da candidata. Ao Judiciário é vedado atuar como "segunda banca examinadora". O que a Impetrante rotula como "erro material" demanda, na verdade, uma reavaliação do mérito administrativo, ou seja, um novo juízo de valor sobre se o conteúdo exposto merece ou não a nota máxima, o que é interditado a este Juízo. Quanto à alegada ausência de motivação, verifica-se que a banca examinadora apresentou justificativas para o indeferimento dos recursos. O fato de a motivação ser concisa ou não acolher a tese da candidata não se confunde com ausência de fundamentação. A Administração Pública tem o dever de expor as razões de seu convencimento, mas não está obrigada a rebater minuciosamente cada linha da insurgência quando os fundamentos adotados já são suficientes para justificar a manutenção da nota. Ademais, no rito célere do Mandado de Segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída. A divergência de interpretação entre o que a candidata escreveu e o que a banca esperava não configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de liminar, especialmente pela ausência do periculum in mora reverso, uma vez que a participação nas etapas subsequentes ou a reserva de vaga pode ser garantida ao final, se demonstrado o direito no mérito. Portanto, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável, resta prejudicada a análise do perigo de dano, conquanto se reconheça a proximidade da fase subsequente do certame.
Ante o exposto, sem mais delongas, nesta fase processual, ante a documentação apresentada, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial. Intime-se a parte autora para ciência. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante. Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030421354392900000084360995 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030421354485800000084360997 2. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 26030421354568900000084360999 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26030421354649600000084361000 4. EDITAL Documento de comprovação 26030421354731500000084361002 5. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÕES - DEFINITIVA Documento de comprovação 26030421354813400000084361004 6. CRONOGRAMA DO CONCURSO Documento de comprovação 26030421354894300000084362358 7. ENUNCIADO PROVA DISCURSIVA E PEÇA PRÁTICA Documento de comprovação 26030421354965100000084362360 8. RESPOSTAS DA CANDIDATA Documento de comprovação 26030421355043700000084362364 9. ESPELHO DE CORREÇÃO - DISCURSIVA Documento de comprovação 26030421355127000000084362366 10. ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUAL - DEFINITIVO Documento de comprovação 26030421355206800000084362368 11. RESULTADO PRELIMINAR PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26030421355295700000084362369 12. RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26030421355374300000084362370 13. RESPOSTAS AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS Documento de comprovação 26030421355457300000084362371 14. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA DISCURSIVA Documento de comprovação 26030421355539100000084362373 15. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO Documento de comprovação 26030421355619900000084362374 16. RESULTADO DEFINITIVO PROVA ESCRITA E PRÁTICA Documento de comprovação 26030421355701500000084362375 17. RESULTADO PROVA ORAL Documento de comprovação 26030421355781000000084362376 QUITAÇÃO DAS CUSTAS Petição (outras) 26030511442750900000084382212 Guia - SORAYA Documento de comprovação 26030511442772900000084382214 Comprovante - SORAYA Documento de comprovação 26030511442793200000084382215 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030512273959400000084386338 Nome: Presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) Endereço: Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900 Nome: FUNDACAO GETULIO VARGAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 194, 1 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000
06/03/2026, 00:00