Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU
EXECUTADO: MARCELO BRITO FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000103-37.2018.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES7970 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada por REGINA DE CASTRO BORGES ABREU em face de MARCELO BRITO FREITAS. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Preliminarmente, importa consignar que a inicial, para ser deferida, deve, obrigatoriamente, cumprir as disposições exigidas pelo Código de Processo Civil, indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, nos termos do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, conforme se verifica, o processamento de demandas de natureza alimentar é expressamente vedado nos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 3º, §2, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Nessa toada, verifica-se patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento de ações específicas de honorários advocatícios, seja de cobrança ou execução, em razão da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito