Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RENAN GARCIA NEVES
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: BARBARA SEABRA GUIMARAES MORAES - ES39400 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 96629633 A parte exequente manifesta no petitório de ID 95040785 que, embora intimada para comprovar o cumprimento ou justificar a ausência de cumprimento da obrigação no ID 92766958, consistente no restabelecimento de acesso do autor ao aplicativo do consórcio “HSF DIGITAL”, a executada manteve-se silente. Assim, sustenta o exequente que não consegue efetuar o pagamento das parcelas vencidas e nem acompanhar quais estão a vencer. Dessa forma, requer a consolidação das astreintes fixadas na sentença, no valor de R$ 9.000,00, com a consequente intimação da parte executada para o pagamento da respectiva multa. Postula, ainda, nova fixação de astreintes, em valor não inferior a R$500,00 por dia ou outro montante que o juízo entenda adequado, até o cumprimento integral da obrigação de fazer pela parte executada, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que se proceda com a baixa do gravame incidente sobre a motocicleta. A executada, por sua vez, sustenta no ID 96231952 que não houve descumprimento da ordem judicial, pois a cota de consórcio objeto da demanda foi encerrada por perda líquida definitiva (PLD), com quitação interna da operação e sub-rogação do crédito à seguradora, que passou a ser a responsável pela gestão e cobrança de eventual saldo remanescente. Afirma que, em razão dessa alteração superveniente, não possui mais ingerência sobre emissão de boletos, tratativas de pagamento ou disponibilização de acesso ao aplicativo de gestão do consórcio, uma vez que tais providências passaram a ser de competência da seguradora e de sua assessoria de cobrança. No tocante ao gravame, argumenta que eventual restrição não pode ser baixada diretamente pela administradora, pois depende da atual titularidade do crédito e das condições jurídicas posteriores à sub-rogação. Alega, ainda, que cumpriu os limites do título judicial ao declarar quitadas as parcelas indicadas (61, 62 e 63), destacando que, no sistema de consórcio, não há possibilidade de amortização retroativa das parcelas. Defende, assim, a impossibilidade de aplicação e/ou consolidação da multa cominatória, bem como a fixação de novas astreintes, sob o argumento de ausência de possibilidade concreta de cumprimento das obrigações impostas, diante da perda de gestão sobre o contrato. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de descumprimento, o indeferimento da multa (ou sua revisão), a rejeição da fixação de nova penalidade, o indeferimento da expedição de ofício ao DETRAN/ES e o prosseguimento do feito conforme os limites do título executivo. A controvérsia instaurada nos autos revela a existência de fato superveniente potencialmente relevante, qual seja, a alegada sub-rogação do crédito à seguradora, com a consequente perda de gestão do contrato por parte da executada. Tal circunstância, se devidamente comprovada, pode repercutir diretamente na exigibilidade da obrigação de fazer e, por conseguinte, na própria incidência das astreintes, haja vista que a multa cominatória não subsiste quando evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, verifica-se que a executada não trouxe aos autos, até o momento, documentação idônea e suficiente a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência da sub-rogação, tampouco esclareceu de maneira precisa os contornos da alegada perda de ingerência sobre o contrato, especialmente quanto à identificação da seguradora responsável, a data do evento e a extensão das obrigações transferidas. Diante desse cenário, não se mostra prudente, neste momento, nem a consolidação da multa cominatória, tampouco a fixação de novas astreintes, sem a prévia elucidação acerca da possibilidade concreta de cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Do mesmo modo, a expedição de ofício ao DETRAN/ES, para baixa de gravame, demanda maior esclarecimento quanto à atual titularidade do crédito e à legitimidade para a prática de tal ato, sob pena de interferência indevida em relação jurídica eventualmente atribuída a terceiro estranho à lide. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002057-21.2025.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) comprove documentalmente a alegada perda líquida definitiva (PLD); (ii) comprove a sub-rogação do crédito à seguradora; (iii) identifique a seguradora responsável, com a devida qualificação; (iv) esclareça, de forma detalhada, a data da transferência e a extensão das obrigações que deixaram de estar sob sua gestão. Postergo, por ora, a análise dos pedidos de consolidação da multa cominatória, fixação de novas astreintes, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/ES. Intimem-se e diligencie-se. ANCHIETA-ES, 18 de maio de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria