Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: AGNELO DOS SANTOS
INTERESSADOS: LORENA DE SOUZA MUTTZ DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002850-41.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALPHA em face da decisão que indeferiu o requerimento de liberação do saldo residual da arrematação, para a quitação das cotas condominiais. O embargante sustentou que houve omissão e contradição, tendo em vista a determinação constante no item n° 10 do edital de leilão. Prefacialmente, insta salientar que os aclaratórios são uma espécie recursal de aplicação e fundamentação vinculadas, para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e/ou para a correção de erro material, sendo cabível o seu manejo somente em taxativas hipóteses, elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1o. [...] O recorrente sustenta os embargos de declaração com base em omissão e contradição, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC/15. O embargante aponta que o edital de leilão estabeleceu expressamente que os débitos condominiais seriam abatidos. No entanto, notadamente o item 10 trata da hipótese de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, o que não se verifica no caso (id nº 17939988). Do compulsar dos embargos de declaração em análise, é possível constatar que não há omissão, tampouco contradição na decisão, uma vez que, ao contrário do alegado, a decisão foi clara quanto ao pagamento dos ventilados débitos condominiais, os quais deverão ser exigidos por meio de respectiva ação de cobrança, haja vista o direito do devedor ao contraditório e ampla defesa. ISSO POSTO, ante a inexistência de omissão e contradição, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Intime-se. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF