Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: CYNTIA GRIPP SIMOES ALVES - ES11071 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000233-80.2019.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença (ID 78838581) iniciada por PAULO CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte exequente apresenta planilha de cálculo atualizada (ID 78838584), apontando um débito no montante de R$ 59.278,87 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), e requer a intimação da parte executada para pagamento voluntário. Pleiteia, ainda, a incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e, em caso de não pagamento, o imediato bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (item "b" da petição). Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. O pedido de cumprimento de sentença observa os requisitos legais. A presente fase processual rege-se pelo disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, que estabelece o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. Dispõe o caput do referido artigo que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Verifica-se que a parte exequente apresentou a memória de cálculo, conforme exige a legislação. Ademais, não efetuado o pagamento, é cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou, como requerido e priorizado pela norma (art. 835, I, e art. 854, CPC), a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual resta desde já deferida para o caso de inércia do devedor. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 78838581 e recebo o presente Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a parte executada (BANCO AGIBANK S.A), na pessoa de seu advogado constituído (via Diário da Justiça), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor de R$ 59.278,87 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Conste na intimação a advertência de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Caso ocorra o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio implicará na presunção de quitação e consequente extinção (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Este ato judicial tem força de mandado, ofício e certidão. GUAÇUÍ-ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00