Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ROSIANE DE SOUZA LEANDRO 13618777744, REGINALDO SOUZA LEANDRO, ALESSANDRA JORDAO, WENDEL CARLOS DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR LOPES, ROSIANE DE SOUZA LEANDRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001254-92.2022.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de ROSIANE DE SOUZA LEANDRO e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Os executados, por meio de advogado constituído, protocolaram Exceção de Pré-Executividade (ID 90126092), arguindo, em síntese: A nulidade do título por ausência de inadimplemento e ofensa à boa-fé objetiva; A ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor atualizado pela instituição financeira (R$ 130.179,52) é superior ao que entendem correto (R$ 95.438,98), apontando um excesso de R$ 34.740,54; A ilegalidade na aplicação de juros remuneratórios após a judicialização da demanda e a abusiva cumulação de encargos moratórios e comissão de permanência. A necessidade de exibição dos contratos que originaram a renegociação e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteiam, liminarmente, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. É o que basta relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, os executados alegam excesso de execução e irregularidades na cobrança de encargos contratuais que, segundo defendem, são aferíveis mediante simples análise documental e aritmética. Considerando que a prestação jurisdicional deve ser pautada pela observância do contraditório e da não surpresa, é imperativo que a parte contrária seja ouvida antes de qualquer deliberação sobre o mérito da defesa apresentada ou sobre o pedido liminar de baixa de restrições. A cooperação entre os sujeitos do processo é dever fundamental previsto no art.6º do Código de Processo Civil, visando obter decisão justa e em tempo razoável. Assim, a manifestação do Banco Exequente permitirá a este juízo confrontar as planilhas de cálculo e os argumentos jurídicos sobre a evolução do débito. Ante o exposto: INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a Exceção de Pré-Executividade e os documentos juntados (ID 90126092). Deverá o Exequente, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito e, querendo, contrapôr os índices e encargos questionados pelos executados, observando o princípio da eventualidade. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar e decisão acerca da exceção de pré-executividade. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.