Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 59.233,47
Órgão julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
CNPJ
Autor
BANDES
Terceiro
BANDES
ALCUNHA
ALESSANDRA JORDAO
CPF
Reu
ROSIANE DE SOUZA LEANDRO 13618777744
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LIGIA NOLASCO
OAB/MG 136345·CPF·Representa: Autor
LARISSA NOLASCO
OAB/MG 136737·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
11/05/2026, 09:35
Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 16:59
ALESSANDRA JORDAO
CPF
Reu
ROSIANE DE SOUZA LEANDRO 13618777744
CNPJ
Reu
FABIO JUNIOR LOPES
CPF
Reu
REGINALDO SOUZA LEANDRO
CPF
Reu
WENDEL CARLOS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
ROSIANE DE SOUZA LEANDRO
CPF
Reu
Publicado Intimação eletrônica em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ROSIANE DE SOUZA LEANDRO 13618777744, REGINALDO SOUZA LEANDRO, ALESSANDRA JORDAO, WENDEL CARLOS DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR LOPES, ROSIANE DE SOUZA LEANDRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001254-92.2022.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de ROSIANE DE SOUZA LEANDRO e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Os executados, por meio de advogado constituído, protocolaram Exceção de Pré-Executividade (ID 90126092), arguindo, em síntese: A nulidade do título por ausência de inadimplemento e ofensa à boa-fé objetiva; A ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor atualizado pela instituição financeira (R$ 130.179,52) é superior ao que entendem correto (R$ 95.438,98), apontando um excesso de R$ 34.740,54; A ilegalidade na aplicação de juros remuneratórios após a judicialização da demanda e a abusiva cumulação de encargos moratórios e comissão de permanência. A necessidade de exibição dos contratos que originaram a renegociação e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteiam, liminarmente, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito. É o que basta relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, os executados alegam excesso de execução e irregularidades na cobrança de encargos contratuais que, segundo defendem, são aferíveis mediante simples análise documental e aritmética. Considerando que a prestação jurisdicional deve ser pautada pela observância do contraditório e da não surpresa, é imperativo que a parte contrária seja ouvida antes de qualquer deliberação sobre o mérito da defesa apresentada ou sobre o pedido liminar de baixa de restrições. A cooperação entre os sujeitos do processo é dever fundamental previsto no art.6º do Código de Processo Civil, visando obter decisão justa e em tempo razoável. Assim, a manifestação do Banco Exequente permitirá a este juízo confrontar as planilhas de cálculo e os argumentos jurídicos sobre a evolução do débito. Ante o exposto: INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a Exceção de Pré-Executividade e os documentos juntados (ID 90126092). Deverá o Exequente, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito e, querendo, contrapôr os índices e encargos questionados pelos executados, observando o princípio da eventualidade. Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar e decisão acerca da exceção de pré-executividade. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
06/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
05/03/2026, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2026, 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
06/02/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição (outras)
23/10/2025, 14:53
Conclusos para despacho
22/10/2025, 09:18
Decorrido prazo de LARISSA NOLASCO em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2025, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2025, 13:53
Juntada de Certidão
20/09/2025, 02:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 18/09/2025 23:59.