Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ROGERIO MOREIRA POLIDO, JESSIKA POLIDO DE SOUZA, MARCOS LOPES POLIDO Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
INTERESSADO: ALVARO LOBATO DOYLE MAIA - ES29563 Advogados do(a)
INTERESSADO: ALVARO LOBATO DOYLE MAIA - ES29563, AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, WELITON JOSE JUFO - ES17898 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000063-46.2021.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul, em face de Rogério Moreira Polido, Jéssika Polido de Souza e Marcos Lopes Polido, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$21.651,88.. Citado Marcos (ID 6765487), Rogério (ID 6766206) e Jéssica (ID 6163965). A executada Jéssika apresentou Embargos à Execução sob o n. 5000356-16.2021.8.08.0020 (ID 6888674). Consultas ao sistema SISBAJUD realizada no ID 8932395, localizando valor irrisório em nome de Jéssika, e infrutífero quanto à Rogério e Marcos. Realizadas buscas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 11886390), com resultados infrutíferos. Certidão de crédito expedida no ID 14030689. Novas buscas ao SISBAJUD nos IDs 18888854 e 18888857, as quais restaram infrutíferas. Em movimentação no ID 18955750 a parte exequente requereu a inclusão do CNPJ pertencente à executada Jéssika, CNPJ 27.679.373/0001-97 - SONHO CRED FINANCEIR, tendo em vista que se trata de empresário individual. Sobreveio manifestação no ID 19891583, informando o exequenrw ter averbado a indisponibilidade dos imóveis de matrículas n. 677, 678, 679, 680, 681, de propriedade de Marcos, requer a penhora e avaliação destes. Nova consulta ao sistema SISBAJUD quanto a empresa de titularidade de Jéssika, a qual restou infrutífera (ID 20101211). Em manifestação no ID 19891583, a parte autora requer sejam penhorados os imóveis indicados. Eis a sinopse do essencial. Em prosseguimento, defiro o requerimento de ID 19891583, solicitando ao Cartório a confecção do termo de penhora dos imóveis de certidões de IDs 19891583 e 19891583, de propriedade do executado Marcos Lopes Polido. Ultimada a providência acima, assinalo o prazo de 30 dias para que, o exequente, na forma do art. 844 do CPC, apresente a certidão de ônus atualizada dos imóveis com a penhora. Após, deverá o Cartório proceder às intimações dos executados (e de seus cônjuges pessoalmente, se cabível) pelos meios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC. Somente após assegurada a intimação de todas as partes (pessoalmente ou pela imprensa oficial), deverá o Cartório promover a conclusão dos autos. Diligencie-se. GUAÇUÍ/ES, 10 de agosto de 2025. Juiz de Direito