Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DOS REIS FILHO, ELIZABETTI FORMIGONI DOS REIS, JOSE GEOVANIS DOS REIS, JOSE HELIO DOS REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524 D E C I S Ã O A parte executada, Elizabeth Formigoni dos Reis, apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito é impenhorável, na forma dos artigos 832 e 833, incisos X, do CPC, dada a proteção legal sobre a caderneta de poupança. O CPC prevê que: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Federais do país também é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Impenhorabilidade que decorre da Lei. Inteligência do art. 833, X, do CPC. Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções previstas no §2º do referido artigo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2271827-92.2019.8.26.0000; Ac. 13277234; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 04/02/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2759) O documento apresentado no Id n.º 79584445 demonstra com clareza o bloqueio de quantia que se encontrava em conta poupança, vinculada à Caixa Econômica Federal. Assim, é impenhorável a mencionada quantia, pelo simples fato de se inferior a quarenta salários-mínimos e estar depositada em conta poupança, tal como previsto no artigo 833, inciso X, do CPC. O fato de se movimentar a conta poupança com frequência não altera a proteção legal. Inviável falar em exceção à regra de impenhorabilidade, considerando o baixo valor constrito e a baixa renda salarial da executada. A mitigação da impenhorabilidade da renda salarial demandaria o recebimento de quantia suficiente para manutenção digna da parte executada. Ainda, o valor de R$ 21,78 se mostra irrisório, a justificar a liberação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004815-77.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada e PROMOVO, neste momento, o pedido de desbloqueio do valor constrito, conforme consta no requerimento via Sisbajud em anexo. Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de quinze dias. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos. Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito