Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE CORAL GARDENS
EXECUTADO: LLP PINTURAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026567-05.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Visto em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a requerida, após ser devidamente citada, depositou integralmente (ID nº 95140772) o valor pleiteado pelo autor em sede de execução. Ademais, verifico que o autor manifestou ciência e concordância com o valor depositado, conforme petição anexa no ID de nº 95281322, tendo pleiteado a expedição de alvará e, consequentemente, o arquivamento do feito. Portanto, uma vez satisfeita a obrigação, o procedimento deve ser extinto. Face ao exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do CPC. Neste sentido, EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada no ID nº 95140772, em favor do autor, conforme dados bancários anexos no ID nº 95281322. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado de imediato, conforme ata da reunião geral da Supervisão do TJES com os magistrados que integram o sistema dos Juizados Especiais deste Estado, realizada em 04 de outubro de 2019, in verbis: "[...] 6) (DES)NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E TRÂNSITO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, DESISTÊNCIA, EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO, ABANDONO. PRONTO ARQUIVAMENTO. ESTATÍSTICA: Deliberou-se, de forma unânime, pela observância, nestes casos, do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Dispensa de intimação formal das partes, pois não há interesse recursal, tampouco ato posterior a ser praticado. Alertouse, ainda, acerca da aplicação da mesma lógica no Juizado Especial Criminal para as sentenças de extinção de punibilidade, havendo inclusive Enunciado do FONAJE neste sentido (Enunciado Criminal Fonaje nº 105). Orientou-se os MM. Juízes a fim de que indiquem expressamente nos pronunciamentos judiciais a desnecessidade de intimação, de maneira a evitar a prática de atos desnecessários por parte das Secretarias. [...]". (grifo nosso). Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LLP PINTURAS LTDA Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 177, - até 345 - lado ímpar ap 1202, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-370 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO VILLAGE CORAL GARDENS Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 110, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-692